|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.10.14  |  Dano Moral   

Plano de saúde terá de indenizar paciente por ter recusado tratamento

Por ser portadora de hérnia de disco, a mulher foi submetida ao implante de eletrodo epidural com gerador, para estimulação elétrica da medula espinhal e controle de dor. Porém, três anos depois, foi detectada a perda da carga da bateria, tendo seu médico indicado sua substituição. No entanto, o plano se recusou a fazê-la antes de auditoria médica para analisar o caso.

A sentença do juízo da 10ª Vara Cível de Goiânia, que mandou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico providenciar o tratamento de M. L. S., nos moldes recomendados por seu médico responsável, foi mantida pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, em decisão monocrática. A Unimed também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. M. já havia se submetido a implante de dispositivo para controle de dor. Porém, foi detectada a perda da carga da bateria, tendo seu médico indicado sua substituição. No entanto, a Unimed se recusou a fazê-la antes de auditoria médica para analisar o caso.

Consta dos autos que, por ser portadora de hérnia de disco, M. foi submetida ao implante de eletrodo epidural com gerador, para estimulação elétrica da medula espinhal e controle de dor. Três anos depois, foi detectada a perda da carga da bateria e indicada a substituição imediata do gerador para um sistema recarregável com maior durabilidade.

Em recurso contra a sentença de primeiro grau, a Unimed alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que não haviam sido esgotadas as vias administrativas, antes da propositura da ação judicial. Segundo ela, a negativa apresentada foi provisória e nova análise do pedido dependia apenas de relatório médico mais detalhado. Sustentou, ainda, que o uso inadequado do equipamento não pode ser atribuído a ela, pois a bateria possui validade de nove anos, tendo sido requerida a substituição com apenas um terço do período de uso.

A Unimed também requereu a extinção da indenização. Segundo ela, "na hipótese da manutenção da sentença, estar-se-ia convalidando a premissa de que toda controvérsia existente entre a cooperativa e seus usuários, por envolver questão de saúde, seria passível de condenação por danos morais, o que prejudicaria, indubitavelmente, o equilíbrio econômico-financeiro da empresa".

A desembargadora entendeu ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela junto ao Poder Judiciário, "sob pena de flagrante afronta à garantia insculpida pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição". Ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, "a saúde como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social".

Para Sandra Regina, o pedido de auditoria, pela Unimed, retardou a efetivação do procedimento cirúrgico de urgência em cerca de 40 dias. Ela julgou que essa demora na prestação do serviço trouxe mais sofrimento a M..

De acordo com a desembargadora, também não procede o argumento de que a auditoria médica visava elucidar se a perda da carga da bateria se deu por mau uso do equipamento. "Qualquer equipamento está sujeito a defeitos de fábrica ou outros decorrentes do uso constante", afirmou.

Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que M. já havia buscado na justiça ação para que a Unimed fornecesse a ela intervenção cirúrgica. Por já ter passado por situação idêntica, Sandra Regina entendeu que houve, no caso, abalo psicológico, configurando, assim, o dever de indenizar. Por fim, julgou que o valor fixado em primeiro grau estava em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo permanecer inalterado.

(Processo nº 201293685348)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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