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NOTÍCIA

27.08.14  |  Dano Moral   

Plano de saúde terá de indenizar cliente por se recusar a pagar cirurgia realizada em outro Estado

A autora teve de ser submetida à cirurgia emergencial em São Paulo devido a um tumor no pâncreas. O médico especialista, que realizou o procedimento cirúrgico, afirmou que não foi possível o atendimento em Goiânia, já que o quadro de saúde da mulher foi classificado como de urgência.

A decisão do juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual da Comarca de Itumbiara para que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico reembolse as despesas médicas e indenize por danos morais, no valor de R$ 5 mil, S. L. de P. F., foi mantida pelo desembargador Carlos Escher, em decisão monocrática. S. teve de ser submetida à cirurgia emergencial em São Paulo devido a um tumor no pâncreas.

A Unimed havia pedido reforma da sentença. Segundo a empresa, não existe nos autos comprovação de que S. tenha tentado ser atendida em Goiânia, onde, segundo a Unimed, o tratamento é feito de forma rotineira por vários médicos em vários hospitais. Alegou, também, que a indenização por danos morais não deve ser aplicada por não ter sido caracterizado qualquer ato ilícito ou descumprimento contratual.

O desembargador apontou que o médico especialista que realizou o procedimento cirúrgico afirmou que não foi possível o atendimento de S. em Goiânia, já que seu quadro de saúde foi classificado como de urgência. Para Carlos Escher, a Unimed não pode se recusar a reembolsar os custos do procedimento já que, embora no contrato exista uma cláusula que exclui o atendimento por médicos e hospitais não credenciados, a mesma cláusula abre exceções para urgências e emergências médicas.

O magistrado também entendeu que a indenização por danos morais deve ser aplicada. Ele afirmou que a recusa da cobertura do tratamento de urgência "afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizando o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do segurado".

(Processo nº 201292873965)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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