|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.06.14  |  Dano Moral   

Plano de saúde terá de custear materiais especiais para cirurgia de coluna

Constam dos autos que o médico exigiu para a cirurgia a colocação de placas conjugadas Peek radiotransparentes e quatro parafusos do mesmo material. No entanto, a empresa alegou que só arcaria com os produtos feitos de titânio de um fabricante nacional.

A Unimed Goiânia foi condenada, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, a custear os materiais indicados pelo médico especialista para a cirurgia de G. M. T. B., que ainda receberá indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil devido à demora para autorização do procedimento. O relator do processo foi o desembargador Itamar de Lima.

A paciente sofre de hérnia de disco e inversão da lordose cervical, que provoca, entre outros males, dores fortes na coluna. Constam dos autos que o médico exigiu para a cirurgia a colocação de placas conjugadas Peek radiotransparentes e quatro parafusos do mesmo material. No entanto, a Unimed alegou que só arcaria com os produtos feitos de titânio de um fabricante nacional.

Em contrapartida, o médico se recusou a realizar a operação utilizando as próteses de titânio, já que, segundo ele demonstrou no processo, o produto pode ocasionar colapso do osso e trazer riscos à paciente, razão pela qual ele estaria caindo em desuso. Para o desembargador, ficou clara a necessidade de seguir a prescrição médica, já que a Unimed não apresentou nenhuma prova sobre o uso eficaz e benéfico do titânio, limitando-se a juntar o parecer da junta médica da empresa determinando o emprego do material nacional, sem "especificar o motivo da negativa". 

Itamar frisou que cabe ao médico responsável pelo tratamento, "conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização de procedimento cirúrgico dentre os métodos disponíveis". Para ele, já que o plano cobre o procedimento cirúrgico, a operadora deve providenciar "o tratamento mais moderno e adequado ao beneficiário, zelando, assim, pela extensão dos direitos do consumidor".

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado a arbitrou em R$ 12 mil, devido aos problemas e dores que a paciente sentia e que foram prolongados em razão da demora da cirurgia. G. alegou no processo que, para amenizar a dor, teve de tomar medicação a base de morfina, o que pode acarretar dependência química. Além disso, o quadro clínico a dificultou, até mesmo, a trabalhar e a realizar tarefas cotidianas simples. "É cabível a indenização, em observância aos princípios da dignidade da pessoa e do direito social à saúde", afirmou o desembargador. 

(Apelação Cível nº 201191768155)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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