|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.03.12  |  Diversos   

Plano de saúde terá de cobrir procedimento de urgência

Para o magistrado, existem provas inequívocas de que a condição de saúde do paciente supre o requesito de urgência.

O juiz da 2ª Vara Cível de Goiânia, Eduardo Perez Oliveira, determinou que a Unimed Goiânia – Cooperativa de Trabalho Médico ofereça cobertura para um consumidor que precisa da realização de um implante de cardioversor-desfibrilador, em regime de urgência. A empresa sofrerá cobrança de multa diária de mil reais, caso não cumpra a determinação judicial.

O paciente entrou com o pedido de liminar, pois é portador de hipertensão arterial e diabetes com antecedente de pancreatite. O seu quadro de saúde evoluiu para uma miocardiopatia que causa contratilidade, insuficiência cardíaca refratária e arritimia cardíaca severa.

O cardiologista que acompanha o caso elaborou um relatório médico demonstrando a necessidade de implante do marcapasso definitivo para controle da insuficiência cardíaca e da arritmia. Ele também solicitou a internação do autor para que o procedimento fosse executado.

A empresa negou a realização do implante, sob a alegação de que seria necessário a apresentação dos exames Holter 24h e Eletrocardiograma. No entanto, segundo o diagnóstico médico, os exames representam risco à vida do paciente que possui apenas 20% da atividade cardíaca. Os procedimentos solicitados pela Unimed poderiam agravar seu estado de saúde.

Para o magistrado, existem provas inequívocas de que a condição de saúde do paciente supre o requesito de urgência. "Verifico ainda que o parecer médico vai ao encontro as circunstâncias narradas na inicial, sobretudo quanto à necessidade do dito implante, pois a Coordenadora Técnica na Câmara de Saúde foi clara ao afirmar que justifica-se, assim, a indicação médica de implante cardioversor-desfibrilador para prevenção primária de morte súbita", explicou.

Eduardo Perez pontuou que não há nada de errado em se obter lucro na exploração da área da saúde, considerando o vácuo deixado pelo estado brasileiro no cuidado com as necessidades mais básicas da população. No entanto, "compete à parte ré manter em mente que lida com a saúde e nisso deve resguardar a dignidade humana, acima de qualquer lucro ou vantagem, já que optou livremente por comerciar com elemento tão sensível", afirmou o juiz.

Fonte: TJGO

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro