|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.05.14  |  Diversos   

Plano de saúde terá de autorizar procedimento a mulher com esquizofrenia

Para o desembargador, a empresa não pode se negar a custear as despesas em razão da urgência do tratamento e da gravidade da enfermidade.

O recurso interposto pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que a mandou autorizar realização de eletroconvulsoterapia para tratamento de esquizofrenia em paciente foi negado pela 3ª Câmara Cível doTJGO, que acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Itamar de Lima.

Consta dos autos que a requerente contratou o plano de saúde uniempresarial e recebeu orientação médica para o procedimento, mas a Unimed se negou a realizá-lo, alegando que o contrato restringe a cobertura de eletroconvulsoterapia. Para conseguir o procedimento, a mulher ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Unimed, e obteve sucesso.

Contudo, o plano de saúde interpôs recurso, alegando que, embora seja utilizada por clínicas psiquiátricas, a eletroconvulsoterapia é um tratamento experimental por ondas de choque e pode acarretar danos à saúde. O desembargador, contudo, observou que, embora o tratamento não esteja no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), a exclusão é abusiva e coloca a paciente em desvantagem. "Sendo o tratamento de eletroconvulsoterapia o indicado para recuperação da paciente, deve ser considerada a preservação da saúde, levando em conta não apenas os termos do contrato, mas também os princípios sociais", frisou ele, ao lembrar que a paciente recebeu indicação médica para o procedimento.

Para Itamar, a empresa não pode se negar a custear as despesas em razão da urgência do tratamento e da gravidade da enfermidade. "Não há motivação legal para alterar a decisão", afirmou. O magistrado citou o artigo 35-C da Lei nº9656/98 que diz: "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizada em declaração de médico assistente".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo Regimental. Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Antecipação de tutela. Verossimilhança da alegação. Tratamento de eletroconvulsoterapia. Prescrição médica. Recusa indevida. Cláusula limitativa do direito do paciente. Nulidade. Decisão mantida. 1. Demonstra-se indevida a recusa do plano de saúde de custear tratamento específico para esquizofrenia, devidamente prescrito pelo médico, sob a alegativa de inexistência de previsão. 2. Revela-se abusiva cláusula contratual que restringe a cobertura do tratamento imprescindível para a melhora da saúde do paciente, obstaculizando a expectativa de cura em contrariedade à prescrição médica. 3. Não se verificando no agravo regimental interposto contra decisão do relator, proferida nos termos do artigo 557 do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento outrora aventado, deve o impulso recursal ser desprovido.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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