A conduta negligente da ré feriu a legítima expectativa da consumidora, que não foi devidamente informada da recusa de seu nome, de modo a permitir a busca por outro serviço, além de ter seu crédito retido indevidamente por quase cinco meses.
A Qualicorp Administradora de Benefícios terá que restituir uma cliente em R$ 742,85, além de pagar indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais, pela negativa de efetivação de proposta de contratação do plano de saúde por causa de sua idade. A empresa recorreu da decisão imposta pelo Juizado Cível de Planaltina (DF), mas a 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença.
A autora alega, em síntese, que firmou contrato com a ré, porém, a despeito do pagamento da primeira mensalidade, esta se recusou a promover sua inclusão como beneficiária e não restituiu o valor pago. A indiciada sequer se manifestou nos autos.
Diante dos fatos, a juíza destaca que a conduta da empresa "não se coaduna com os ditames da boa-fé contratual". Ela explica que o contrato configura proposta de inclusão em plano de saúde, havendo cláusula em que se ressalva a possibilidade de não aceitação do proponente. Ocorre que, "mesmo diante da recusa de implantação da autora no plano, tal circunstância não lhe foi comunicada e tampouco restituída a importância despendida, na forma do contrato", acrescenta a julgadora.
A magistrada destaca, ainda, que "o objeto do contrato em discussão se reveste de extrema relevância, pois diz respeito à saúde da pessoa e, a depender análise, até mesmo sobre a própria vida humana. Assim, a negligência da ré feriu a legítima expectativa da consumidora que não foi devidamente informada da recusa de seu nome, de modo a permitir a busca por outro plano, além de ter seu crédito retido indevidamente, por quase cinco meses".
Considerando que o objeto da ação envolve a contratação, a idade da consumidora e, ainda, o valor constrito indevidamente, a juíza entendeu que os transtornos vivenciados extrapolaram os aborrecimentos enfrentados no dia-a-dia da vida em sociedade, sendo cabível, portanto, a indenização pleiteada por danos morais.
Diante do exposto, a magistrada julgou procedente o pedido da requerente para decretar a rescisão do contrato de adesão firmado entre as partes, bem como condenar a Qualicorp a restituir à autora a quantia de R$ 742,85, devidamente atualizada a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios, e a pagar a quantia de R$ 1,5 mil, a título de danos morais, que também deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora.
Processo nº: 20120510005865ACJ
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759