|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.10.12  |  Dano Moral   

Plano de saúde que rejeitou beneficiária devido à idade é condenado

A conduta negligente da ré feriu a legítima expectativa da consumidora, que não foi devidamente informada da recusa de seu nome, de modo a permitir a busca por outro serviço, além de ter seu crédito retido indevidamente por quase cinco meses.

A Qualicorp Administradora de Benefícios terá que restituir uma cliente em R$ 742,85, além de pagar indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais, pela negativa de efetivação de proposta de contratação do plano de saúde por causa de sua idade. A empresa recorreu da decisão imposta pelo Juizado Cível de Planaltina (DF), mas a 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença.

A autora alega, em síntese, que firmou contrato com a ré, porém, a despeito do pagamento da primeira mensalidade, esta se recusou a promover sua inclusão como beneficiária e não restituiu o valor pago. A indiciada sequer se manifestou nos autos.

Diante dos fatos, a juíza destaca que a conduta da empresa "não se coaduna com os ditames da boa-fé contratual". Ela explica que o contrato configura proposta de inclusão em plano de saúde, havendo cláusula em que se ressalva a possibilidade de não aceitação do proponente. Ocorre que, "mesmo diante da recusa de implantação da autora no plano, tal circunstância não lhe foi comunicada e tampouco restituída a importância despendida, na forma do contrato", acrescenta a julgadora.

A magistrada destaca, ainda, que "o objeto do contrato em discussão se reveste de extrema relevância, pois diz respeito à saúde da pessoa e, a depender análise, até mesmo sobre a própria vida humana. Assim, a negligência da ré feriu a legítima expectativa da consumidora que não foi devidamente informada da recusa de seu nome, de modo a permitir a busca por outro plano, além de ter seu crédito retido indevidamente, por quase cinco meses".

Considerando que o objeto da ação envolve a contratação, a idade da consumidora e, ainda, o valor constrito indevidamente, a juíza entendeu que os transtornos vivenciados extrapolaram os aborrecimentos enfrentados no dia-a-dia da vida em sociedade, sendo cabível, portanto, a indenização pleiteada por danos morais.

Diante do exposto, a magistrada julgou procedente o pedido da requerente para decretar a rescisão do contrato de adesão firmado entre as partes, bem como condenar a Qualicorp a restituir à autora a quantia de R$ 742,85, devidamente atualizada a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios, e a pagar a quantia de R$ 1,5 mil, a título de danos morais, que também deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora.

Processo nº: 20120510005865ACJ

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro