Uma rede de plano de saúde terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter negado o custeio, para uma então segurada, de um procedimento cirúrgico de urgência. A rede ainda foi condenada por não ter autorizado o exame de ressonância magnética.
Os advogados do plano moveram o recurso de Apelação Cível junto ao TJRN, mas os desembargadores mantiveram a sentença original, dada pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Os desembargadores ressaltaram que o parecer médico, incluído nos autos, afirma que a paciente, portadora de osteoporose, sofreu fraturas vertebrais em quatro segmentos. Os autos ainda advertiram que era necessário realizar uma cirurgia para o reforço da estrutura óssea com cimento ósseo através do procedimento da cifoplastia e que, por estar o quadro clínico da paciente demasiadamente agravado, ela deveria ser submetida à cirurgia o mais urgente possível.
A decisão também ressaltou que a relação contratual em demanda trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/90, do CDC.
Por essa razão, a determinação destacou que os Tribunais brasileiros têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde, com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade. Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.(Recurso n° 2010.008210-6)
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Fonte: TJRN
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759