|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.11  |  Consumidor   

Plano de saúde não poderá exigir carência em parto de urgência

Nesse caso, o prazo que é de 300 dias para eventos obstétricos (cláusula 29, IV, fl. 49), reduz-se a 24 horas (cláusula 29, I, fl. 49), a contar da assinatura do contrato.

A Unimed Porto Alegre foi condenada a ressarcir as despesas da cirurgia cesariana de uma associada, feita em caráter urgente. A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença de 1ª instância, ao entender que segurado tem direito a atendimento antes do prazo de carência do plano de saúde, se há situação de emergência que o colocaria em risco de morte.

A Unimed se negou a cobrir os gastos com o parto, alegando falta de cumprimento do contrato. Explicou que o prazo de carência nessas situações é de 300 dias. No entanto, a gestante afirmou que, segundo o Manual de Orientação fornecido pela própria seguradora, em casos de urgência, o prazo de carência é de 24 horas, o que a motivou a entrar na Justiça pedindo o ressarcimento integral das despesas médico-hospitalares com o parto.

O titular da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, deu razão para a segurada, condenando a Unimed ao ressarcimento das despesas da cirurgia. "Nesse caso, o prazo de carência, que é de 300 dias para eventos obstétricos (cláusula 29, IV, fl. 49), reduz-se a 24 horas (cláusula 29, I, fl. 49), a contar da assinatura do contrato".

Além disso, o magistrado afirmou que o CDC determina que os contratos que regulam as relações de consumo devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. Destacou, ainda, que o próprio pacto securitário descreve o que se entende pela terminologia ‘urgência’, incluindo na definição os eventos obstétricos.

Inconformada com a decisão, o plano de saúde apelou ao TJRS. Alegou que o prazo de carência contratual deve ser respeitado e que o estado de saúde em que se encontrava a demandante, em razão de sua queda, não produz imediata inaplicabilidade do período carencial. O recurso foi julgado pela 5ª Câmara Cível do TJRS.

O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, negou provimento à apelação confirmando a sentença. O magistrado destacou que, mesmo que se considere a existência de nova contratação, diante do pequeno lapso temporal entre os contratos firmados com a Unimed, trata-se de situação de urgência/emergência, em que o prazo de carência é de 24 horas. "Verificado o caráter de emergência exigido no momento da internação da parte autora, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, tendo em vista que o atendimento deste interregno de tempo importaria a submeter o beneficiário a desnecessário risco de morte", explicou. Cabe recurso.

(Apelação nº 70043185727)



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Fonte: TJRS


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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