Uma assistência médica deverá providenciar o imediato cancelamento do contrato de plano de saúde firmado com usuária do convênio, independentemente de aviso prévio. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve, por unanimidade, a sentença de 1ª instância.
Os magistrados esclareceram que a Resolução Normativa 455/2020, da Agência Nacional de Saúde – ANS, revogou a norma que previa a necessidade de aviso antecipado de 60 dias para encerramento contratual, devido a sua nulidade.
No processo, a autora relata que era cliente da seguradora em plano de saúde coletivo empresarial desde 3/1/2020. Conta que solicitou o cancelamento em 13/7/2021, mas que foi informada pela ré que a rescisão seria efetivada somente em 10/9/2021, ou seja, 60 dias após o pedido, em atendimento ao prazo legal previsto na legislação anulada.
Na decisão, o Colegiado determinou, ainda, que a ré se abstenha de realizar cobranças referente a período posterior ao cancelamento.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0711121-20.2021.8.07.0020
Fonte: TJDFT