|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.16  |  Diversos   

Plano de saúde não é obrigado a manter valor em migração de coletivo para individual

Após impasse na pactuação de reajuste, a operadora optou por rescindir unilateralmente o contrato com a empresa, alegando que o convênio causou prejuízo devido a valores defasados.

Operadora de plano de saúde não é obrigada a manter preços em caso de migração de plano coletivo empresarial para individual. Assim entendeu a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a recurso da Unimed Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, advertiu que, neste caso, o segurado tem direto à mesma cobertura e não precisa observar período de carência, mas em nenhum momento é garantido um preço igual.

"Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual."

No caso julgado, a Unimed tinha convênio com a Prefeitura de Itaperuna/RJ para oferecer planos de saúde aos servidores municipais. Após impasse na pactuação do reajuste, a Unimed optou por rescindir unilateralmente o contrato, alegando que o convênio causou prejuízo à empresa devido a valores defasados.

Os servidores tiveram, então, a possibilidade de migrar para um plano individual. Insatisfeitos com os valores mais altos do novo plano, entraram com ação para manter os valores de mensalidade do plano coletivo no plano individual migrado.

Nas instâncias ordinárias, os trabalhadores tiveram êxito. Alegando a diferença na legislação que rege os planos, a empresa entrou com recurso no STJ. Em seu voto, Villas Bôas Cueva sustentou que a decisão imposta à empresa causa prejuízos significativos e não tem amparo legal.

"As mensalidades cobradas devem guardar relação com os respectivos riscos gerados ao grupo segurado, sob pena de prejuízos a toda a sociedade por inviabilização do mercado de saúde suplementar, porquanto, a médio e longo prazo, as operadoras entrariam em estado de insolvência."

Processo relacionado: REsp 1.471.569

Fonte: Migalhas

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