|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.07.14  |  Diversos   

Plano de saúde não é obrigado a aceitar contrato de consumidor inadimplente

O primeiro contrato do cliente foi cancelado por falta de pagamento. Em vista da suspensão do serviço, o consumidor ajuizou ação pedindo nova contratação e, ainda, danos morais diante da negativa da empresa.

A Unimed não é obrigada a aceitar novo contrato de um consumidor que está inadimplente, essa foi a decisão, por unanimidade de votos, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Para o relator do processo, o juiz substituto em 2º grau Marcus Ferreira da Costa, o plano de saúde pode estabelecer regras próprias de contratação.

O primeiro contrato do cliente foi cancelado por falta de pagamento. Em vista da suspensão do serviço, o consumidor ajuizou ação pedindo nova contratação e, ainda, danos morais diante da negativa da empresa. A ação foi julgada favorável ao autor em primeira instância, mas o colegiado reformou a sentença.

O relator do processo entendeu que não há como julgar o mérito da rescisão, estando o processo restrito às normas de contrato estabelecidas pelo plano de saúde. "Essa matéria não foi elencada na inicial, a qual limita-se a discutir a questão relativa à negativa de nova contratação e os danos recorrentes", explicou Marcus Ferreira da Costa.

Para o magistrado, como empresa privada, a Unimed pode fazer essas definições para o ingresso dos assegurados. "Assim, decorrente da natural liberdade de contratar, não está a ré obrigada a pactuar plano de saúde com os autores e também não decorre daí a obrigação de indenizar".

Ementa: Apelação Cível. Ação de Indenização Por Dano Moral. Inexistência de Obrigação de Contratar e Indenizar. 1. Não havendo obrigação da empresa de plano de saúde em contratar com os autores que ostentam restrição por inadimplência em contrato anterior, também não se pode falar em danos morais decorrentes de tal negativa de contratação, uma vez que regular a conduta de pactuar com indivíduos que se enquadrem nas condições próprias elaboradas por ela. 2. Decaindo os autores de todos os pedidos, deverão ser invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Apelações Conhecidas. Desprovida a Primeira e Provida a Segunda.

(Apelação Cível Nº 200991722329)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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