|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.09  |  Consumidor   

Plano de saúde não deve custear cirurgia com fim estético

A 5ª Câmara Cível do TJMT entende ser legal a negativa do plano de saúde de arcar com o custeio de cirurgia não incluída no contrato firmado entre as partes. Por isso, manteve decisão de 1ª Instância que julgara improcedente um pedido feito por uma cliente da cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá, a fim de que a empresa arcasse com uma cirurgia de reparação dos lóbulos das orelhas. No entendimento defendido pelo desembargador Leônidas Duarte Monteiro, relator da Apelação nº 98819/2007, a cirurgia teria apenas finalidade estética.

No recurso, a apelante alegou, em síntese, que buscava somente deixar as orelhas como eram antes da avulsão provocada pelo uso de brincos, e não realizar uma melhoria estética. Requereu a declaração da nulidade ou a modificação da cláusula XI do contrato firmado com a Unimed, bem como a antecipação da tutela e a inversão dos ônus da sucumbência. Contudo, o relator destacou que no contrato consta uma cláusula taxativa de exclusão de cobertura para a hipótese pleiteada. A cláusula XI estabelece que não terão cobertura os serviços de: c) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como, órteses, próteses, para o mesmo fim. 11.2 A cirurgia plástica restauradora só terá cobertura contratual quando efetuada, unicamente, para a restauração de funções em órgãos, membros e regiões, decorrentes de acidentes pessoais, desde que não seja para fins estéticos.

Assim, salientou o magistrado, se a cláusula restritiva de direitos do segurado foi previamente conhecida por este quando da assinatura do contrato, e não foi redigida em letras minúsculas, tendo redação clara e objetiva, não há que se falar em abusividade ou nulidade desta cláusula. “Percebe-se que a apelada não praticou qualquer abusividade ou nulidade ao se negar a arcar com as despesas das cirurgias nos lóbulos das orelhas da apelante, por ter finalidade estética, inclusive porque a cláusula de exclusão de cobertura é clara, de fácil compreensão”, destacou o relator, ressaltando que não houve afronta aos artigos 51 e 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor e nem a Lei n° 9.566/1998 (que dispõe sobre os planos de saúde).



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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