|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.07.15  |  Diversos   

Plano de saúde não banca hospital referência quando descredenciado da rede de serviço

A empresa apelante afirmou inexistir cobertura contratual para atendimento fora da rede credenciada na capital, pelo que não há motivo para a reposição do valor gasto com a cirurgia a que se submeteu o apelado.

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de uma prestadora de serviços de saúde que havia sido condenada a reembolsar paciente por tratamento para câncer em hospital de alta referência no país, porém não credenciado, no valor de R$ 78 mil, incluído neste montante indenização por danos morais. A empresa apelante, no recurso, disse inexistir cobertura contratual para atendimento fora da rede credenciada na capital, pelo que não há motivo para a reposição do valor gasto com a cirurgia a que se submeteu o apelado.

A recorrente bradou, ainda, que não se pode falar em danos morais por recusa a prestar tratamento em hospital não abrangido pelo contrato firmado entre as partes, já que a casa de saúde em questão tem tabela própria e alto custo, e todos os procedimentos solicitados poderiam ser realizados em qualquer outro estabelecimento hospitalar, não sendo obrigatória a realização especificamente naquele. O recorrido retrucou que as cláusulas do contrato são abusivas e, consequentemente, nulas, pois o acordo firmado com a operadora prevê cobertura de abrangência nacional. Os desembargadores ponderaram que o autor tem todo o direito de usar do melhor para tentar curar a doença, inclusive os melhores médicos e equipamentos do país e no hospital que bem desejar.

Porém, a controvérsia é saber se o plano recorrente deve ou não o reembolso, já que o hospital não é credenciado e o custo foi estratosférico. O desembargador Mariano do Nascimento, relator da apelação, não questionou a gravidade da doença, mas fez ressalvas ao comportamento do paciente. "Não emerge dos autos nenhum adminículo de prova capaz de demonstrar que o procedimento não poderia ser realizado na rede credenciada da empresa da Grande Florianópolis", anotou. Os autos apresentam um único documento recomendando cirurgia, assinado justamente por médico com atuação no caríssimo hospital que fez a operação. "Tendo o autor optado, por vontade própria, realizar o tratamento fora da rede credenciada, com médico renomado e em hospital referência na América Latina, não pode, agora, imputar à operadora a responsabilidade de arcar com os custos de sua escolha", encerrou o relator.

Ap. Cív. n. 2014.033378-2

Fonte: TJSC

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