|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.11.12  |  Consumidor   

Plano de saúde não pode aplicar reajuste abusivo para clientes devido à idade deles

Como a mulher mudou de faixa etária após o começo da vigência do Estatuto do Idoso, a manobra de acréscimo nas mensalidades do serviço é vedada, pois o referido texto protege também contratos anteriores à sua legitimidade.

A Unimed Fortaleza não pode fazer reajustes abusivos nas mensalidades dos planos de saúde de clientes que completam 60 anos. A decisão, da 4ª Câmara Cível do TJCE, manteve sentença proferida em 1ª instância.

A autora aderiu ao plano de saúde da empresa com direito à cobertura do tipo Multiplan. Ela afirmou que, ao atingir a referida idade, em 18 de março de 2010, a mensalidade sofreu aumento de 64%. Por conta disso, a consumidora ajuizou ação, requerendo que a Justiça declarasse nulo o acréscimo. Alegou que a majoração é abusiva, fere o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor.

Na contestação, a entidade sustentou a existência de cláusula contratual, que prevê a medida quando da mudança de faixa etária. Defendeu ainda que a Resolução nº 06 da Agência Nacional de Saúde (ANS) assegura o acréscimo. Assim, solicitou a improcedência do pedido.

Em março de 2012, o juiz da 19ª Vara Cível de Fortaleza, José Cavalcante Júnior, considerou que "à luz do CDC, a cláusula é abusiva e ilegal, porque gera desigualdade entre as partes". Além disso, o magistrado explicou que o aniversário da conveniada ocorreu na vigência do Estatuto do Idoso, norma de ordem pública que proíbe a majoração. Em caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de R$ 100.

Objetivando modificar a sentença, a Unimed interpôs apelação no TJCE, e defendeu os mesmos argumentos apresentados anteriormente. Ao relatar o caso, a juíza convocada Maria Gladys Lima Vieira destacou que, "se o consumidor, usuário do plano de saúde, atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, terá ele direito à referida regra protetiva". A magistrada explicou ainda que "esta disposição legal possui aplicabilidade imediata, de modo que a vedação não condiciona somente os contratos firmados após sua entrada em vigor, mas também aqueles que tenham sido firmados em momento anterior".

Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão originária.

Apelação nº: 0392566-98.2010.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro