A segurada sofreu abalo moral e estético, pois precisou retirar o apêndice, devido a uma gaze que foi esquecida dentro de seu ventre.
A Unimed – Brasília Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada pela Justiça por erro médico. Ao realizar procedimento cirúrgico com um médico cooperado da operadora, uma paciente teve esquecido dentro de seu ventre um pedaço de compressa cirúrgica. Receberá R$ 50 mil por danos morais e estéticos. A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão de 1ª instancia. Não cabe mais recurso.
A paciente realizou cirurgia de histerectomia (retirada do útero) no Hospital da Unimed, com um médico credenciado da rede. Posteriormente, foi descoberto no interior de sua cavidade abdominal um pedaço de gaze que aderiu ao seu apêndice, o que provocou nova cirurgia para retirada do objeto e do órgão aderido. Devido aos acontecimentos, alegou ter sofrido abalo moral, estético e prejuízo material.
A Unimed argumentou que houve culpa exclusiva do médico que fez a cirurgia, cujo trabalho é independente dos serviços oferecidos pelo hospital. Sustentou que apenas coloca à disposição da equipe médico-cirúrgica os meios necessários para a prestação do serviço e que não houve comprovação do dano moral sofrido pela paciente.
Na 1ª instância, o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e estéticos nos valores, respectivamente, de R$ 20 mil e R$ 15 mil.
Já a 2ª Turma Cível do TJDFT, ao analisar recursos das partes, manteve a condenação da prestadora de serviços, mas entendeu por aumentar o valor das indenizações, para R$ 25 mil, a título de danos morais, e R$ 25 mil pelos danos estéticos. Segundo o órgão, "há responsabilidade solidária entre a cooperativa médica e seus médicos credenciados" e restou "comprovado o abalo moral e estético suportado pela autora, que teve órgão de seu corpo (apêndice) retirado e passou a ostentar uma cicatriz decorrente de fato para o qual não concorreu".
Os magistrados ainda destacaram que "para o arbitramento do valor da indenização por danos morais e estéticos, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano".
(Nº. do processo: 20060110833049)
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759