|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.12  |  Trabalhista   

Plano de saúde de empregado aposentado por invalidez deve ser restabelecido

A restrição é discriminatória, pois impõe tratamento desigual, se comparado com os outros empregados que se encontram afastados e com o contrato de trabalho suspenso.

Uma empresa do ramo da produção de aço foi condenada a restabelecer imediatamente o seguro saúde e o convênio farmácia a um empregado que se aposentou por invalidez, por motivo de depressão. A 9ª Turma do TRT3 entendeu que a cláusula do acordo coletivo, que estabelece condição diferenciada para o aposentado por invalidez permanecer com o benefício, é inválida. Assim, foi modificada a decisão de 1º grau sobre o assunto.

O homem afirmou que foi contratado em 1986. A partir de março de 2007, passou a receber auxílio-doença, em decorrência de depressão, o que acabou acarretando a sua aposentadoria por invalidez em maio de 2010. A ré, então, retirou-lhe o convênio farmácia e enviou comunicado de supressão do seguro saúde. Em defesa, limitou-se a sustentar que concede direitos aos empregados afastados, mas não aos aposentados. Ainda assim, atendendo aos anseios dos trabalhadores, concedeu a eles, por meio de negociação coletiva, o direito de usar o benefício por 2 anos.

Analisando o caso, o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto destacou que o reclamante encontra-se aposentado por invalidez e, nessa condição, seu contrato de trabalho está suspenso e não extinto, nos termos dos art. 475 e 476 da CLT. Por outro lado, o acordo coletivo de trabalho 2009/2011 estendeu o uso do seguro saúde aos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de doença ou acidente, desde que o trabalhador arque com o pagamento de sua parte nas despesas e custos. Mas se o empregado aposentar-se por invalidez, poderá continuar usufruindo do plano de saúde, pelo prazo de 2 anos, desde que ele manifeste expressamente essa intenção e arque com o pagamento integral dos custos do benefício.

Na visão do relator, a exigência contida no instrumento coletivo, impondo restrição ao seguro saúde, unicamente pelo fato de o empregado aposentar-se por invalidez, é discriminatória, pois impõe tratamento desigual, se comparado com os outros empregados que se encontram afastados e com o contrato de trabalho suspenso. Principalmente no caso do reclamante, que está aposentado em razão de doença psiquiátrica, o que demonstra que o benefício para ele é indispensável. Nesse contexto, o documento é inválido, porque importa em transação sem qualquer contrapartida.

Com esses fundamentos, o desembargador concedeu a tutela antecipada, determinando à empresa que restabeleça, a partir da publicação do acórdão, o seguro saúde do reclamante, incluindo seus dependentes, nas mesmas condições em que vigorou no período anterior à aposentadoria, sob pena de ter que indenizar todas as despesas médico-hospitalares cobertas pelo plano. No entanto, o relator ressalvou a obrigação de o empregado arcar com a sua cota no custeio. O convênio farmácia decorre do próprio acesso ao seguro saúde.

Processo nº: 0001478-86.2011.5.03.0054 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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