Um conhecido plano de saúde foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais, além de ser obrigado a fornecer procedimento cirúrgico e exames necessários pós-cirurgia para uma paciente que necessita de correção de aneurisma de aorta. Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN julgaram apelação cível e mantiveram sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Natal, Airton Pinheiro.
A empresa ajuizou ação alegando que, embora tenha constatando a adimplência das mensalidades, dispunha do direito de negar-se a pagar o procedimento cirúrgico necessário porque o plano de saúde do paciente não oferecia a cobertura do serviço, conforme os termos do contrato, que são anteriores à Lei 9.656/98 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Argumentou também situação de emergência. Os desembargadores não concordaram com as alegações.
“No caso dos autos, é inconteste que a apelada (paciente), diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular da apelante (plano de saúde), tendo o seu pleito denegado de forma ilegítima. Vê-se que, diante de tal recusa, restou configurado o ato ilícito que teria causado todo o transtorno e sofrimento psíquico da apelada”, assinalou o juiz convocado e relator da Apelação Cível, Jarbas Bezerra.
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Fonte: TJRN
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759