|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.15  |  Diversos   

Plano de saúde é obrigado a arcar com prótese peniana

Paciente crônico de hipertensão e diabetes, o autor da ação sofre, como sequela, de disfunção erétil. Ele teria passado por várias terapias clínicas e medicamentosas, mas nenhuma surtiu efeito, quando, então, seu médico indicou a implantação da prótese.

A Caixa de Assistência dos Empregados da Saneago (Caesan) foi obrigada a arcar com a prótese peniana inflável para um segurado que sofre de impotência sexual, mesmo sem prever tal tratamento em contrato. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator do processo, o juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad.

Paciente crônico de hipertensão e diabetes, o autor da ação sofre, como sequela, de disfunção erétil. Ele teria passado por várias terapias clínicas e medicamentosas, mas nenhuma surtiu efeito, quando, então, seu médico indicou a implantação da prótese. Diante dos fatos, o relator considerou a importância do tratamento para a saúde do paciente. “O procedimento desejado é de grande relevância para surgimento e posterior manutenção da saúde física, mental e emocional do segurado, já que não se pode negar a importância de tal questão na vida de um homem, mormente casado, e em pleno vigor físico”.

Em 1º grau, a sentença de obrigação de fazer, com tutela antecipada, já havia sido deferida a favor do homem. O plano de saúde recorreu, alegando que a prótese tem finalidade estética, não é regulamentada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), nem, tampouco, listada em cláusula contratual de cobertura. Contudo, Wilson Safatle Faiad considerou que “a saúde é um direito constitucionalmente previsto, devendo prevalecer sobre qualquer restrição contratual, sobretudo se o material cuja cobertura foi negada se mostra indispensável à melhora do quadro do paciente”.

Sobre a relação estabelecida entre as partes – autor da ação e plano de saúde – o relator explanou que incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o contratante como hipossuficiente. Nessas condições, “a cláusula abusiva de restrição configura-se, visivelmente, abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem, o que é proibido (artigo 51, inciso 1º, 4º e § 1º), violando os princípios do equilíbrio contratual ou boa-fé objetiva”.

Em sua fundamentação, o juiz substituto em 2º grau também considerou a Constituição Federal, que prevê a saúde como um direito do cidadão, “estando aí incluídos os meios necessários à garantia ao bem-estar físico e mental do paciente, devendo, portanto, prevalecer sobre qualquer cláusula contratual que pretenda retirá-lo”.

O número do processo não foi divulgado.

 

 

 

Fonte: TJGO

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