|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.10  |  Consumidor   

Plano de saúde é determinado a realizar inseminação artificial em paciente

Uma cliente da Unimed Vale do Caí Sociedade Cooperativa e Serviços de Saúde Ltda. teve assegurado o direito de realizar inseminação artificial, derrubando restrição imposta pelo plano de saúde em relação a seu dependente. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível, que manteve decisão do 1º Grau da Comarca de Montenegro.

A autora ingressou com ação pleiteando que a Unimed autorizasse realização de procedimento médico de inseminação artificial, uma vez que o prazo de seis meses de carência do plano já havia transcorrido e o procedimento estava previsto no contrato.

Além disso, sustentou que a restrição em relação a seu dependente, carência de dois anos para a realização de cirurgia urológica, não pode ser imposta como restrição à realização de um procedimento devidamente previsto em seu contrato.

Irresignada com a sentença de procedência da ação, que a condenou à imediata autorização para a realização do procedimento, a Unimed recorreu.

Segundo o relator do recurso, juiz Eduardo Kraemer, estando a inseminação artificial devidamente prevista no contrato de seguro realizado pela autora, e tendo essa cumprido o prazo de carência, tem-se implementadas as condições para a autorização do procedimento. “A restrição com relação ao dependente da autora diz respeito a cirurgias urológicas, não havendo qualquer restrição em relação à inseminação artificial”, observou o relator em seu voto.

Verifica-se ainda, que a autora não foi devidamente informada quando da contratação do plano de saúde a respeito do que implicaria a restrição em relação à cirurgia urológica, seguiu o juiz. Assim, considerando-se a incidência das normas contidas no CDC, que impõe o dever de informação e determina a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, que é a parte vulnerável da relação, não se mostra possível outra interpretação, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e ao regramento consumerista.



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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