|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.04.15  |  Seguros   

Plano de saúde é condenado por negar transferência e internação de idoso que sofreu AVC

O idoso se dirigiu a um hospital Goiás, onde foi atendido. Depois disso, a família do segurado solicitou sua transferência, por UTI móvel, para um hospital de Brasília, pois naquela cidade não havia hospital conveniado. Contudo, o plano se negou a autorizar a transferência e a internação, sob a alegação de que o período de carência estava vigente.

O plano de saúde Sul América Seguro Saúde S.A. foi condenado pelo juiz substituto da 11ª Vara Cível de Brasília a custear o tratamento de idoso de 64 anos que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), a reembolsar a quantia despendida em outro hospital onde foi primeiramente atendido e a pagar, por danos morais, o valor de R$ 5 mil.

O idoso contou que se dirigiu a um hospital na cidade de Anápolis/GO, onde foi atendido. Depois disso, a família do segurado solicitou sua transferência, por UTI móvel, para um hospital de Brasília, pois naquela cidade não havia hospital conveniado. Contudo, o plano se negou a autorizar a transferência e a internação, sob a alegação de que o período de carência estava vigente.

Em contestação, a Sul América justificou que a contratação do plano de saúde ocorreu em 1º de março de 2014 e que o segurado pretendia a cobertura de despesas relacionadas à internação hospitalar, ocorrida durante o prazo de carência de 120 dias.

O juiz decidiu que “não há viabilidade na imposição de prazo de carência para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência de que necessita o paciente. Na hipótese específica dos autos, o prazo é de 24 horas para os casos de urgência e emergência, com cobertura ambulatorial assegurada de até 12 horas de atendimento”, explicou.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.076912-4

Fonte: TJDFT

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