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NOTÍCIA

20.06.14  |  Dano Moral   

Plano de saúde é condenado por negar medicamento a bebê portador de leucemia

A criança foi diagnosticada com leucemia linfonóide aguda de alto risco, sendo recomendada a utilização de medicamento importado pelo médico especialista. Foram utilizados quatro frascos do medicamento, mas o plano negou custeá-los.

A Unimed foi condenada pelo juiz da 20ª Vara Cível de Brasília a ressarcir R$ 24 mil a um casal por gasto com medicamento e a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais por negar o custeio de medicamento para tratamento de leucemia do filho do casal de 11 meses de idade.

A criança foi diagnosticada com leucemia linfonóide aguda de alto risco, quando tinha 11 meses e 15 dias de idade, sendo recomendada a utilização do medicamento importado Oncospar pelo médico especialista que acompanhou o caso. Foram utilizados quatro frascos do medicamento, mas o plano negou custeá-los, gerando um custo de R$ 24.300,73 para o casal.

A Unimed disse que negou o fornecimento do medicamento por ser tratar de marca importada, não abrangida pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O plano afirmou que a restrição imposta é válida e não afronta os direitos previstos na Constituição Federal. Defendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, pois o contrato foi celebrado entre duas pessoas jurídicas e que inexistem danos morais, pois não intencionou causar constrangimento.

O juiz decidiu que era obrigação da requerida a aquisição do medicamento Oncospar, condenando o plano a ressarcir os gastos efetivados e pagar danos morais. Segundo entendimento do magistrado, "com efeito, a par da angústia natural, da ansiedade e da fadiga, próprias do momento delicado, derivado do grave estado de saúde em que se encontrava, viram os pais seu quadro de abalo psicológico exasperado pela conduta ilegal da operadora de plano de saúde, que negou o custeio de medicamento devidamente prescrito por médico especializado para tratamento do quadro de saúde de seu filho ainda pequeno".

Processo: 2013.01.1.050449-6

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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