|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.14  |  Dano Moral   

Plano de saúde é condenado por negar material cirúrgico a paciente

O impetrante precisava passar por uma cirurgia, mas teve seu pedido negado e precisou arcar com os custos do procedimento.

A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar indenização de R$ 9.160,00 por negar material cirúrgico a um paciente. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, o autor tinha problema na visão e, depois de realizar exame oftalmológico, em abril de 2011, precisou passar por intervenção cirúrgica para colocar lente intraocular, conforme recomendação médica.

Ao solicitar o material junto à Unimed, teve autorização negada, sob a justificativa de que o plano contratado não teria essa cobertura. Para não agravar a situação, o paciente resolveu arcar com os custos do tratamento, avaliado em R$ 3.160,00.

Em seguida, ingressou na Justiça requerendo o ressarcimento do valor pago, mais indenização por danos morais. Na contestação, a empresa alegou que negou o fornecimento por se tratar de material importado, fora da cobertura prevista no contrato.

No dia 19 de dezembro de 2012, o Juízo da 20ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza constatou a falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de R$ 3.160,00 por danos materiais, além de R$ 6 mil, a título de reparação moral.

Objetivando a reforma da sentença, a operadora de saúde interpôs apelação no Fórum Dolor Barreira. Apresentou os mesmos argumentos da contestação e sustentou que agiu dentro da lei.

Ao julgar o processo, a 3ª Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Juizado, acompanhando o voto do relator, juiz André Aguiar Magalhães. "A cláusula que restringe a cobertura a determinadas enfermidades ou tratamentos é abusiva, por exonerar o prestador de serviços da obrigação de assumir os riscos referentes à necessidade futura de assistência médico-hospitalar, dever que é inerente à finalidade do contrato. Ressalta-se, também, que a Unimed não trouxe provas aos autos de que existia outros materiais nacionais que substituíam os não nacionalizados".
 
Processo: 032.2011.918.613-1

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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