|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.11.12  |  Consumidor   

Plano de saúde é condenado por negar custeio de parto de segurada

Quando a autora estava grávida, o contrato com a operadora foi rescindido, ela teve que assinar outro e cumprir, novamente, o prazo de carência.

A Unimed e a administradora Afinidade foram condenadas a custear os procedimentos emergenciais, relativos ao parto de uma segurada, além de pagarem a ela R$ 3 mil, a título de danos morais. A decisão é da 16ª Vara Cível de Brasília (DF).

A impetrante afirmou que aderiu a um contrato coletivo de plano de saúde e que sempre cumpriu com todas as obrigações do contrato. No entanto, quando estava grávida, foi surpreendida com uma carta, informando a rescisão do contrato. Ela, então, assinou um novo, para suprir a rescisão do anterior, sendo informada que deveria cumprir novamente o prazo de carência. As acusadas alegaram ilegitimidade e improcedência do pedido.

O juiz decidiu que devem incidir os art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, o novo contrato seria a continuação do anterior, razão pela qual não poderia ser submetida novamente ao prazo. Por conseguinte, decidiu que as requeridas devem arcar com todos os procedimentos necessários ao parto da autora. Quanto aos danos morais, não há dúvidas de que a negativa de cobertura, quando a segurada se encontrava em gestação, caracteriza violação à dignidade moral do paciente.

Processo nº: 2011.01.1.117155-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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