|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.06.15  |  Dano Moral   

Plano de saúde é condenado por negar cobertura de tratamento de psicoterapia

Decisão obrigou empresa a custear o tratamento de um casal e também a pagar dano moral no valor de R$ 6 mil.

A juíza 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unimed a custear o tratamento de psicoterapia de um casal, sob pena de multa diária, e também a pagar dano moral no valor de R$ 6 mil, sendo R$ 3 mil para cada um, pela recusa de cobertura pelo plano de saúde. A empresa defendeu que a limitação de cobertura está fundamentada em cláusula contratual e diretrizes de atuação da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A juíza decidiu que, segundo os fatos apresentados e o parecer exarado pela psicóloga que presta serviços ao casal, ficou demonstrada a necessidade de continuidade do tratamento em questão, com a advertência de que a interrupção do atendimento psicológico poderia alterar o quadro e interferir na relação conjugal, pessoal, social e familiar dos mesmos. A magistrada entendeu que se evidenciada a necessidade de continuidade do tratamento, não pode a seguradora limitar o número de sessões, sob pena de ofensa a direito fundamental dos consumidores.

Quantos aos danos morais, a juíza entendeu que a recusa de cobertura de contrato de assistência à saúde foi injustificada e gerou danos passíveis de indenização, pois a situação vivenciada extrapolou mero descumprimento contratual. A necessidade de tratamento psicológico foi reconhecida nos relatórios apresentados, sendo certo que a recusa de cobertura gerou a incerteza do amparo material contratado, agregando sofrimento desnecessário aos segurados e à sua família.

Cabe recurso da sentença.

Nº 0706654-20.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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