|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.13  |  Diversos   

Plano de saúde é condenado por negar cobertura de cirurgia em recém-nascido

A decisão confirmou entendimento de 1ª instância, modificando apenas o valor a ser pago pelo réu, tanto para o menor, quanto para os seus pais.

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a indenizar, por danos morais e materiais, os pais de uma criança recém-nascida que necessitou de cirurgia de emergência, mas não teve custeados os procedimentos hospitalares. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que manteve decisão de 1ª instância.

O Juízo de 1º grau havia determinado o pagamento de R$ 25 mil, por danos materiais, e de R$ 10 mil, por danos morais, a cada um dos pais do bebê. Ambas as partes apelaram da sentença. A operadora, entre outros argumentos, alegou que cumpriu o contrato firmado, ao contrário dos clientes, que não observaram o prazo de carência previsto em norma específica que regula o setor. Já os pais requereram o pagamento de indenização por danos morais também para a criança, a elevação do valor da indenização e a apreciação do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

O relator, desembargador Álvaro Passos, negou provimento à apelação da empresa e deu provimento, em parte, ao apelo dos autores, para indeferir o pedido de aplicação da multa e condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a favor do menor. "A limitação de cobertura, em tais casos, configura abusividade à luz do que dispõe a legislação consumerista, a qual, ao contrário do alegado no apelo da requerida, é, sim, aplicável totalmente, tendo em vista que envolve relação de consumo advinda de contrato de adesão de plano de saúde", afirmou. O julgamento foi por maioria de votos.
 
Apelação nº: 0161452-64.2010.8.26.0100

Fonte: TJSP

Mel Quincozes

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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