|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.12  |  Consumidor   

Plano de saúde é condenado por negar atendimento à paciente

Empresa alegou que a cliente estava inadimplente, mas não comprovou a alegação.

A Hapvida Assistência Médica Ltda. deve pagar indenização de R$ 10 mil por negar atendimento a um paciente. Segundo os autos, a professora contratou plano de saúde para o filho, em março de 2008. Um ano e três meses depois, celebrou novo contrato com a Hapvida, mudando para um plano com cobertura maior. Em agosto de 2009, o filho sentiu dores abdominais e foi levado ao Hospital Antônio Prudente, em Fortaleza (CE). Médicos recomendaram que ele fizesse um ultrassom. O pedido, porém, foi negado pela Hapvida, que alegou que o plano do paciente ainda se encontrava no período de carência.

Como não conseguiu realizar o procedimento, foi submetido a exames de sangue e raio-x, sendo constatado que o estudante sofria de pancreatite aguda, necessitando ser internado com urgência. A solicitação também foi negada pelo plano de saúde, sob alegação de "doença pré-existente".

O paciente acabou sendo encaminhado ao Hospital Universitário Walter Cantídio, passando cinco dias internado. Por conta do ocorrido, a autora ingressou com ação na Justiça contra a Hapvida, requerendo indenização por danos morais.

A empresa, em contestação, disse que não autorizou os procedimentos porque a cliente estaria inadimplente. Defendeu ainda a inexistência de danos morais.

Em setembro de 2011, o Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil, por considerar que a empresa não comprovou a dívida da cliente, "juntando somente o contrato de adesão e planilhas feitas a própria mão". Objetivando reformar a sentença, ambas as partes ingressaram com apelação no TJCE.

Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º grau. "O pedido de majoração do valor arbitrado não se coaduna com as especificidades do caso em apreço, razão pela qual mantenho o valor indenizatório no patamar anteriormente fixado", afirmou o relator do processo, desembargador Ernani Barreira Porto.

nº 0140080-57.2009.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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