|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.09.09  |  Diversos   

Plano de saúde é condenado por não autorizar internação

A Amil foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, por negar manutenção de uma internação sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência do plano de saúde. A decisão é dos desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRJ.

A reclamante conta que foi encaminhada ao Hospital das Clínicas de Niterói, em maio de 2008, com fortes dores na região abdominal. Após exames, foi diagnosticada a existência de infecção interna e, de acordo com a médica de plantão, a autora deveria ser internada imediatamente. Como o prazo de carência de 180 dias ainda não tinha terminado, a Amil autorizou a internação por apenas doze horas, tempo insuficiente para o seu restabelecimento.

Para o relator do processo, desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, “diferentemente do alegado pela empresa-apelante, configura-se abusiva, portanto, nula a cláusula contratual que restringe ou limita o tempo de internação de urgência ou emergência, no caso em comento a cláusula que prevê o prazo de 180 dias de carência”. (Proc. nº: 2009.001.30838)



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Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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