|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.13  |  Diversos   

Plano de saúde é condenado a pagar por falta de atendimento de emergência

Nas contrarrazões, a empresa alegou que embora, inicialmente, tenha se recusado a custear o atendimento, a paciente e seu filho não tivera qualquer prejuízo, visto que o serviço foi prestado com êxito, após a utilização de todos os procedimentos médicos necessários.

"Tratando-se de procedimento de urgência não poderá a prestadora de serviços à saúde opor-se à cobertura sob alegação de desatendimento do período de carência". Com esse argumento, os membros da Quarta Câmara Cível do TJPB, condenaram a Unimed João Pessoa (Cooperativa de Trabalho Médico) a pagar R$ 15 mil a título de indenização, por danos morais, a usuária do plano de saúde.

Ao valor principal será acrescido juro de 1% ao mês e correção monetária, a partir da citação. O processo em questão diz respeito à Apelação Cível e o Recurso Adesivo nº 200.2008.042146-0/001. 

Ao manter o entendimento do Juízo da 6ª Vara Cível de João Pessoa, o relator do feito, o juiz convocado Wolfram da Cunha Ramos, ressaltou que a paciente Janaína Pereira da Silva precisou utilizar os serviços da empresa de saúde, por se encontrar em trabalho de parto prematuro.

Entretanto, ao chegar ao hospital da Unimed com seu companheiro, foi informada que não poderia ser atendida, pois a carência exigida para a finalidade obstétrica ainda não havia sido cumprida, sendo obrigada a fornecer cheque caução para poder garantir sua vida e a de seu filho.

O relator Wolfram da Cunha Ramos citou, em seu voto, que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 12, V, ‘a’ prevê como prazo máximo de carência de 300 dias, para "partos a termo". Já a alínea ‘c’ disciplina o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

"Diante da negativa de cobertura para parto prematuro cesariana de urgência, em decorrência de gravidez considerada de risco, a Seguradora de Plano de Saúde deve indenizar pelos danos morais causados à autora que ultrapassam o entendimento de mero transtorno", assegurou o juiz Wolfram.

O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Fred Coutinho (revisor) e João Alves da Silva, membros da Quarta Câmara.

Fonte: TJPB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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