|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.12  |  Consumidor   

Plano de saúde é condenado a pagar indenização por negligência

Exames pré-operatórios demoraram muito, o que contribuiu na piora do estado de saúde do paciente, levando-o a procurar outra casa de saúde e realizar a cirurgia necessária com recursos próprios.

A Unimed Fortaleza deve pagar indenização de R$ 9.085, por negligência em atendimento médico. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, o autor, um advogado, teve febre e foi levado ao Hospital da Unimed, em Fortaleza, no dia 10 de junho de 2005. Ele foi diagnosticado com quadro de gripe, sendo receitado o uso de antibióticos. Como a febre persistia, o homem retornou 13 dias depois. Novos exames foram realizados, e os médicos constataram que o paciente estava com princípio de pneumonia. Somente após retornar ao hospital pela quinta vez, tendo trocado de antibióticos duas vezes, é que ele obteve laudo de derrame pleural, com comprometimento de 2/3 do pulmão esquerdo. Novamente, foi orientado a voltar para casa, e continuar a medicação que já fazia uso.

Como não apresentava melhoras, o operador do Direito decidiu procurar médico particular, que o aconselhou a realizar punção para a retirada do pus que se acumulava no órgão, ou cirurgia, dependendo da evolução da doença. Ele se internou na casa de saúde para o procedimento cirúrgico, que foi remarcado três vezes, devido aos exames pré-operatórios. Não suportando mais os adiamentos e com a saúde piorando, o requerente teve que procurar outro hospital, em Fortaleza. Lá, realizou o procedimento, no dia 7 de julho de 2005.

Por conta disso, ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alegou negligência da reclamada, que o fez passar quase 40 dias de sofrimento para solucionar problema de saúde. Além disso, teve pós-operatório de 25 dias, porque precisou se submeter a sessões de fisioterapia no pulmão.

Na contestação, a empresa sustentou que o cliente foi atendido prontamente, sendo tomadas todas as medidas para curá-lo. Defendeu que não houve demora; apenas correu o tempo necessário para que os médicos decidissem a melhor maneira de tratá-lo.

Em fevereiro de 2012, o juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, titular da 32ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Unimed a pagar R$ 2.865, para reparar os gastos com a cirurgia, devidamente corrigidos. Também determinou o pagamento de dez salários mínimos, por danos morais, vigentes na data da prolação da sentença. "O autor [paciente] sofreu o abalo psíquico da incerteza e insegurança do tratamento da moléstia grave, não correspondendo o prestador de serviços nas circunstâncias prementes", declarou o magistrado na sentença.

Objetivando modificar a decisão, a operadora interpôs apelação no Tribunal de Justiça. Argumentou que os danos alegados não foram comprovados.

Ao relatar o caso, o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães destacou que, provados os danos, o nexo causal e a omissão da companhia, resta patente a obrigação de indenizar. Afirmou ainda que "houve negligência no cumprimento de medidas urgentes, com o fim de evitar risco para a saúde e o bem-estar do paciente".

Com esse entendimento, a Câmara negou provimento ao recurso da Unimed, e manteve o valor da indenização inalterado.

Apelação nº: 0032998-06.2005.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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