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NOTÍCIA

15.09.14  |  Dano Moral   

Plano de saúde é condenado a pagar indenização por negar cirurgia

O cliente, por meio de laudo médico oftalmológico, deveria ser submetido, com urgência, a procedimento cirúrgico para correção de deslocamento da retina do olho direito, combinado com a facectomia (extração do cristalino doente e colocação de lente artificial). O professor fez a solicitação junto ao plano, mas teve o pedido negado.

A Assistência Médica Internacional (Amil) deverá pagar indenização de R$ 30 mil para professor que teve pedido de cirurgia negado indevidamente. A decisão é do juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE).

Consta nos autos que o cliente contratou a empresa em setembro de 2012. No dia 23 de janeiro de 2013, por meio de laudo médico oftalmológico, deveria ser submetido, com urgência, a procedimento cirúrgico para correção de deslocamento da retina do olho direito, combinado com a facectomia (extração do cristalino doente e colocação de lente artificial).

O professor fez a solicitação junto ao plano, mas teve o pedido negado. A Amil alegou que o procedimento era de alto custo e o cliente ainda se encontrava em período de carência. Porém, como a cirurgia era de urgência e o paciente corria risco de perder a visão, ele arcou com o custo total de R$ 10 mil.

Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais, além do ressarcimento do valor pago. Na contestação, a operadora disse que o prazo de carência contratual celebrado entre as partes ainda não havia sido cumprido. Defendeu ainda que o reclamante não comprovou os danos morais sofridos.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que "o autor [paciente], a todo tempo, agiu de boa-fé, tendo contratado a cobertura do plano de saúde para poder dele se socorrer na hora em que adoecer. E não é plausível que, quando necessita, diante de uma flagrante situação de urgência, venha a lhe ser negado o procedimento".

Ressaltou ainda que "como a negativa da requerida [Amil] em prestar tratamento indicado pelo médico ao autor [paciente] foi indevida, é claro que ensejou o sofrimento, angústia e constrangimento ao requerente, pessoa já de idade avançada, atingindo-o em sua honra e em sentimento de dignidade". Por isso, determinou o pagamento de R$ 20 mil a título de reparação moral e R$ 10 mil por danos materiais.

(Processo nº 0143840-72.2013.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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