|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.14  |  Dano Moral   

Plano de saúde é condenado a pagar indenização por danos morais

Em uma madrugada, a agravada procurou o hospital onde pretendia ser atendida, sentindo contrações, mas teve o seu atendimento recusado porque o médico plantonista não realizava partos. A autora teve que recorrer à rede pública de saúde, depois de ter passado por vários constrangimentos e aflições em um momento único de sua vida.

O recurso de apelação interposto por um plano de saúde em face de L.B.P.S. recebeu parcial provimento dos desembargadores da 2ª Câmara Cível (TJMS), em decisão unânime. Sendo assim, a sentença que condenou o plano ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais por negar atendimento à segurada e sua filha em caso de parto prematuro decorrente do rompimento de bolsa gestacional foi reformada.

Consta nos autos que, em uma madrugada, a agravada procurou o hospital onde pretendia ser atendida, sentindo contrações, mas teve o seu atendimento recusado porque o médico plantonista não realizava partos. A negativa de atendimento teria gerado danos de ordem imaterial a ela, suscetível de indenização, já que, embora tenha contratado o plano de saúde para lhe auxiliar em momentos como aquele, teve que recorrer à rede pública de saúde, vindo a dar à luz no Hospital Universitário, depois de ter passado por vários constrangimentos e aflições em um momento único de sua vida.

Consta ainda que, quando procurada para providenciar os profissionais necessários para o parto, a atendente da recorrente informou à autora duas opções: a primeira que procurasse o Hospital Universitário, da rede de pública de saúde, e a segunda o Hospital Santa Rita, não conveniado à requerida, para atendimento particular.

A apelante alega que não houve ofensa moral da apelada, e muito menos prejuízo, o que descaracteriza a condenação. Afirma que providenciou todo o acompanhamento da gestação, realizando o pré-natal e todas as demais consultas normalmente, sendo que o parto estava marcado, mas teve que ser antecipado em três dias, e que esta situação corrompe os argumentos contidos na sentença de negativa de atendimento, já que o parto foi agendado anteriormente, sem mais problemas.

Afirma ainda que as provas testemunhais narraram apenas o que ouviram dos autores, não os fatos, e que a necessidade de antecipação do parto, com a inexistência de médico de plantão naquele momento, implica em mero aborrecimento. Ressalta que não ocasionou problemas de saúde ao recém-nascido, como também não implica em dano o fato da apelante ter acessado o SUS para ter seu filho. Por fim, requer que, se mantido o dano moral, sejam revistos os valores de condenação, uma vez que o valor de R$ 20 mil se apresenta sem razão.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, o parto da filha da requerente era coberto pelo contrato, sendo devida a assistência médica, ainda que em período diverso do estipulado pela médica por meio de cesariana, restando configurados os danos morais. O relator explica que nenhuma das hipóteses propostas necessitaria que a então gestante estivesse vinculada ao plano de saúde para ser atendida, pois o SUS está disponível a todos e a possibilidade do serviço privado de médico se presta a quem possui condições de arcar com tais despesas.

Aponta ainda que não restam razoáveis as afirmativas de que as testemunhas só souberam do ocorrido por meio da apelada, pois todas possuíam conhecimento do vínculo da autora com o plano de saúde, o que está comprovado nos autos. O desembargador explica também que o rompimento prematuro da bolsa gestacional caracteriza situação de emergência e urgência, sendo o parto procedimento coberto pelo plano de saúde, restando evidente a ilicitude da conduta da ré.

Sobre o valor fixado para a indenização, o relator do processo entende que deve ser reduzido, por estar em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil, mas mantendo os demais termos da sentença.

Processo nº 0807955-19.2012.8.12.0002

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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