|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.04.13  |  Consumidor   

Plano de Saúde é condenado a pagar danos morais por não prestar serviço de urgência

Não há que se falar em licitude da recusa, pois a vida e o bem estar do segurado não se vincula à existência ou não de uma greve. O plano de saúde deve sempre fornecer os meios necessários para se proteger esse bem maior, ainda mais como no caso presente em que se trata de hipótese de emergência e de urgência.

A Medial Saúde foi condenada a pagar danos morais a um segurado que precisou arcar com despesas de internação e cirurgia urgentes porque os médicos que atendiam pelo plano de saúde estavam em greve. A condenação, do juiz da 2ª Vara Cível de Sobradinho, mantida, em grau de recurso, pela 5ª Turma Cível do TJDFT, prevê pagamento de RS 5 mil a título de danos morais e R$ 14.797,00 por danos materiais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

A ação cominatória foi ajuizada pelo pai do paciente, menor impúbere, portador de malformação congênita do rim direito. Ele narrou que o filho sofre de hipertensão arterial associada aos problemas renais com prescrição médica de cirurgia em caráter urgente. Segundo ele, embora o plano de saúde tenha autorizado a intervenção cirúrgica, ela não foi realizada por causa da greve dos pediatras e de dois médicos conveniados ao plano. Por esse motivo, teve que arcar do próprio bolso com as despesas do procedimento e da internação pós-cirúrgica do filho em UTI neonatal.  Na Justiça, pediu o reembolso dos valores pagos e a condenação da Medial por danos morais.

Condenada em 1ª Instância, a ré recorreu da sentença à 2ª Instância do Tribunal. No recurso, alegou que não praticou qualquer ato ilícito ao recusar-se a custear os serviços prestados por médico não credenciado e que os prejuízos alegados não são capazes de caracterizar a existência do dano moral.

De acordo com o relator do recurso, "não há que se falar em licitude da recusa, pois a vida e o bem estar do segurado não se vincula à existência ou não de uma greve. O plano de saúde deve sempre fornecer os meios necessários para se proteger esse bem maior, ainda mais como no caso presente em que se trata de hipótese de emergência e de urgência, conforme prescrição do art. 35-C da Lei n. 9.656/98."

Processo: 20090610161208
Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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