Descabe a operadora avaliar qual o tratamento mais adequado para a realização do procedimento, cabendo tal atribuição ao médico; a recusa da operadora é injustificável e abusiva.
O plano de saúde Cassi deverá autorizar realização de cirurgia de desobstrução de uretra de um de seus segurados. A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília avaliou a questão.
De acordo com o segurado, ele é titular do plano coletivo da empresa, na condição de funcionário ativo do Banco do Brasil. Afirmou que é portador de síndrome obstrutiva urinária e necessita de procedimento específico para desobstruir o canal. No entanto, a companhia negou o pedido, com a alegação de que o procedimento não tinha comprovada eficácia e recomendou a adoção de outra técnica.
A defesa contestou, alegando que não possui a obrigatoriedade de custear o procedimento que possui caráter experimental, que não é respaldado pelo rol da ANS e não está previsto na tabela geral de auxílios do plano contratado. Em réplica, o homem afirmou que a literatura médica defende a adequação do procedimento, e informou que os médicos credenciados pela requerida não aceitam a realização do procedimento pelo método tradicional.
A magistrada decidiu, com base no CDC, que "descabe a operadora avaliar qual o tratamento mais adequado para a realização do procedimento, cabendo tal atribuição ao médico. A recusa da operadora é injustificável e abusiva".
Processo nº: 210620-4
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759