|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.14  |  Dano Moral   

Plano de saúde é condenado a indenizar por negar tratamento a criança com diabetes

Para realizar o tratamento, seriam necessários dez conjuntos de infusão de insulina, dez sensores de glicose, 80 fitas para medir glicemia capilar, entre outros materiais. O plano de saúde negou o fornecimento.

A Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. deve pagar indenização moral de R$ 10 mil por negar fornecimento de material para tratamento de uma criança de 10 anos, portadora de diabetes. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a médica da criança receitou tratamento de insulinoterapia. Para realizar o procedimento, seriam necessários dez conjuntos de infusão de insulina, dez sensores de glicose, 80 fitas para medir glicemia capilar, entre outros materiais.

O plano de saúde negou o fornecimento. Alegou que se tratava de produto importado. Em função disso, a paciente, representada pela mãe, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, obrigando a Unimed a arcar com todas as despesas necessárias para o tratamento e fornecer o material conforme relatório médico. Também requereu indenização por danos morais.

O Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza deferiu o pedido de liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Na contestação, a empresa disse que o contrato celebrado exclui o fornecimento de materiais importados não nacionalizados, como é caso dos produtos sugeridos pela médica da paciente.

O Juízo de 1º Grau ratificou a tutela antecipada e concluiu que o dano moral ficou configurado, visto que o constrangimento e o prejuízo sofrido pela paciente foram comprovados. Dessa forma, condenou a Unimed ao pagamento de R$ 5 mil por reparação moral.

Objetivando a reforma da sentença, as partes interpuseram apelação no TJCE. A empresa sustentou os mesmos argumentos utilizados na contestação. A paciente requereu a majoração do valor da condenação.

Ao julgar os recursos, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença, majorando o valor da condenação para R$ 10 mil, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De acordo com o relator, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, "o valor da reparação do dano sofrido tem efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima [criança] e possibilidade econômica do promovido [Unimed]".

(Processo nº 0488154-98.2011.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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