|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.15  |  Dano Moral   

Plano de saúde é condenado a indenizar por negar cirurgia para grávida

A esposa do cliente se dirigiu até o hospital da empresa com fortes dores abdominais e hemorragia intensa. Após realizar exames, verificou-se que a gravidez era ectópica, sendo necessária a realização de cirurgia em caráter de urgência. Porém, o plano de saúde negou o procedimento.

A Unimed Fortaleza foi condenada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar indenização moral de R$ 30 mil por negar cirurgia para mulher com gravidez ectópica (fora do útero). A decisão teve a relatoria do desembargador Paulo Ponte.

Segundo o magistrado, “a dor e o sofrimento do apelado [cliente] em decorrência da irresponsável e ilegal conduta despendida pela empresa ré [Unimed], que negou-se a fornecer o procedimento cirúrgico de que necessitava a esposa do recorrido, resta devidamente verificado”.

De acordo com o processo, a esposa do cliente se dirigiu até o hospital Regional da Unimed Fortaleza com fortes dores abdominais e hemorragia intensa. Após realizar exames, verificou-se que a gravidez era ectópica, sendo necessária a realização de cirurgia em caráter de urgência. Porém, o plano de saúde negou o procedimento, alegando carência contratual para fazer a intervenção.

O cliente levou a esposa para hospital público, onde a cirurgia foi realizada. Posteriormente, ele ajuizou ação contra a empresa requerendo reparação por dano moral.

Na contestação, a operadora de saúde defendeu que a negativa de atendimento ocorreu devido à necessidade de observância do prazo contratual de 180 dias de carência.

Ao julgar o caso, o juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, da 10ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 30 mil a título de indenização moral.

Inconformada, a Unimed apelou da decisão no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador Paulo Ponte. Para o relator, no processo estão presentes “os requisitos necessários à condenação da empresa ré no pagamento de indenização dos danos morais sofridos pelo recorrido [cliente]”.

(Processo nº 0511329-24.2011.8.06.0001)

Fonte: TJCE

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