|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.14  |  Dano Moral   

Plano de saúde é condenado a indenizar por negar cirurgia bariátrica para comerciante

O médico recomendou a cirurgia, tendo em vista o quadro clínico de obesidade mórbida associada a diabetes e hipertensão arterial, entre outras complicações. O pedido foi negado sem justificativa.

A Assistência Médica Internacional Ltda. (Amil) deve pagar indenização de R$ 12 mil a comerciante que teve negada autorização para cirurgia bariátrica. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o médico do paciente recomendou a cirurgia, tendo em vista o quadro clínico de obesidade mórbida associada a diabetes melitus tipo I e hipertensão arterial, entre outras complicações. O plano de saúde, no entanto, negou o pedido, sem justificativa.

Em razão disso, ele ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, e indenização por danos morais. Na contestação, a Amil alegou não haver previsão contratual para a realização do procedimento. Sob esse argumento, pleiteou a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza deferiu o pedido, conforme requerido. Condenou também a operadora ao pagamento dos custos referentes às despesas hospitalares, incluindo exames, materiais, honorários médicos e medicamentos, bem como a pagar R$ 3 mil de reparação moral.

Requerendo a majoração do valor, o comerciante interpôs apelação no TJCE. Disse que, mesmo após decisão judicial determinando o pagamento dos honorários médicos, a Amil continuou descumprindo. Em função disso, o paciente, em recuperação da cirurgia, passou a sofrer cobranças da equipe médica, o que causou ainda mais abalo e sofrimento.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento para majorar o valor, acompanhando o voto do relator, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. "Analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a idade do autor (maior de 65 anos), a gravidade da doença que o afligiu, a urgência do seu tratamento, a culpabilidade, bem como a extensão do dano sofrido pelo promovente, verifica-se adequada e suficiente a fixação dos danos morais em R$ 12.000,00, conforme valores estabelecidos pelos tribunais superiores".

O desembargador destacou ainda "ser indiscutível o intenso sofrimento psicológico suportado pelo autor [paciente], uma vez que, além de se deparar com os sintomas provenientes de sua doença, havendo inclusive risco de morte, teve que se preocupar com o custeio do procedimento necessário que sabe não ser de sua responsabilidade".

(Processo nº 0760744-75.2000.8.06.001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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