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NOTÍCIA

07.03.16  |  Diversos   

Plano de saúde é condenado a indenizar por não custear cirurgias para paciente

A paciente foi diagnosticada com Mal de Parkinson em 1996. Após o procedimento cirúrgico em hospital de São Paulo, ela contraiu uma infecção e teve que ser submetida à cirurgia emergencial. Contudo, a dona de casa teve o custeio dos procedimentos médicos negado pelo plano de saúde.

A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar R$ 281.948,14 de danos materiais e R$ 10 mil de reparação moral para dona de casa que teve negado custeio de tratamento realizado em São Paulo. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.

De acordo com o magistrado, mesmo que houvesse sido especificado no contrato “quais estabelecimentos não faziam parte da rede credenciada ao plano de saúde, subsistiria a obrigação da operadora de custear o tratamento realizado, dado o caráter emergencial. Tal especificidade se dá com a situação de risco em que se encontrava a autora [paciente] devido ao agravamento de sua doença, necessitando urgentemente dos procedimentos cirúrgicos a fim de preservar sua vida”.

Segundo o processo, a paciente foi diagnosticada com Mal de Parkinson em 1996, quando começou a ser acompanhada por equipe médica credenciada pela Unimed. Com a evolução do quadro clínico e a falta de resposta ao tratamento, ela buscou o Hospital Nove de Julho, localizado em São Paulo, por indicação de médico que a acompanhava desde o começo. Lá, ela colocou um estimulador cerebral profundo.

Após o procedimento cirúrgico, ela contraiu uma infecção e teve que ser submetida à cirurgia emergencial no mesmo hospital paulista. Contudo, a dona de casa teve o custeio dos procedimentos médicos negado pelo plano de saúde. Em decorrência, ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais.

Na contestação, a Unimed Fortaleza alegou que os procedimentos cirúrgicos foram realizados em hospital não credenciado. Argumentou ainda que a cliente tinha conhecimento do fato.

O juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, titular da 16ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 281,948,57 a título de dano material e R$ 50 mil por danos morais.

Inconformado com a sentença, o plano de saúde apelou no TJCE, reiterando os argumentos apresentados anteriormente.

Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau apenas para fixar a reparação moral em R$ 10 mil, conforme o voto do relator. “Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao princípio da proporcionalidade”.

Para o desembargador, “a angústia e o prejuízo psicológicos causados pela piora da doença foram agravados em face da recusa da operadora do plano de saúde em prestar suporte necessário”.

(Processo nº 0093294-52.2009.8.06.0001)

Fonte: TJCE

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