|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.10  |  Diversos   

Plano de saúde é condenado a indenizar família de bebê

O menor G.B.L., representado por sua mãe, requereu à Justiça o direito de receber a cobertura, de uma operadora de plano de saúde, para as despesas médico-hospitalares quando, 24 horas após seu nascimento, teve problemas respiratórios e foi encaminhado ao Centro de Tratamento Intensivo (CTI) do hospital onde se encontrava. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG.

O nascimento de G.B.L. ocorreu no dia 6 de dezembro de 2006, mas não teve a cobertura do plano de saúde porque sua mãe ainda não havia cumprido o prazo de carência que é de 300 dias após a adesão. No dia 7, o menor GBL foi transferido para o CTI e no dia 11 sua mãe foi à sede da operadora para a inclusão do menor no plano de saúde, que se negou a pagar as despesas anteriores.

A operadora afirma que quando o parto é coberto pela operadora, o recém-nascido tem os primeiros 30 dias de vida cobertos pelo plano de saúde, mas não sendo este o caso em questão, a empresa alega que informou à mãe do menor que os procedimentos somente teriam cobertura após a data da inclusão e que as despesas anteriores não teriam cobertura.

O Juiz da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, Matheus Chaves Jardim, julgou improcedente a ação movida pela mãe de GBL, que recorreu ao TJMG. Em parecer, o Ministério Público entendeu que os procedimentos médicos de urgência foram realizados “única e exclusivamente com o intuito da manutenção da sua vida, não havendo que se falar em prazo de carência”.

O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, reformou a sentença de 1ª Instância e condenou a operadora do plano de saúde a arcar com as despesas dos procedimentos médico-hospitalares. O fundamento é de que não poderia ser negada a assistência pela operadora nos primeiros 30 dias após o parto, “independente de sua inscrição como dependente no plano de saúde de sua mãe, uma vez que o seu direito à cobertura assistencial decorre também do plano de saúde de sua genitora”.

O desembargador ressaltou que ao contrato firmado entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, “as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável à parte hipossuficiente”, concluiu.
(Processo nº: 1.0024.07.402355-7/001).

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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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