|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.13  |  Diversos   

Plano de saúde é condenado a custear despesas com radioterapia a segurada

Instituição não teria autorizado a realização do tratamento solicitado pela médica, sob o argumento de que o procedimento não se encontrava cadastrado no rol da Agência Nacional de Saúde.

A Fundação de Seguridade Social – GEAP foi condenada a arcar com todas as despesas médicas dispensadas ao tratamento médico-hospitalar de uma segurada, bem como pagar a esta, a título de danos morais, a importância de R$ 10mil. A decisão é da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF).

A segurada narrou que aderiu ao plano de saúde junto à GEAP, como dependente de seu marido, desde junho de 2008, com cobertura em todo território nacional. Disse que era portadora de carcinoma de parótida esquerda, tendo realizado cirurgia com exerese do tumor sem esvaziamento cervical, devendo, conforme solicitado por médica, ser submetida a tratamento por Radioterapia de Intensidade Modulada - IMRT, a fim de a preservação da função da salivação pela glândula parótida restante e glândulas auxiliares da salivação, impedindo evolução e estabelecimento de xerostomia como sequela definitiva, bem como reduzir efeitos colaterais como mucosite e esofagite severas. Contudo, que a GEAP não autorizou a realização do tratamento solicitado pela médica, ao argumento de que o referido procedimento não se encontrava cadastrado no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS.

A GEAP apresentou resposta, argumentando que o exame não está previsto na tabela de procedimentos, bem como não há regulamentação de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirmou a não prática de conduta ilícita a ensejar sua responsabilidade civil por supostos danos morais suportados pela segurada. O plano de saúde requereu, ao final, a improcedência do pedido.

O juiz  decidiu que "conforme restou assinalado, constatada, inclusive, a própria situação física da autora, o tratamento médico era considerado de urgência, uma vez que risco ou agravamento à sua saúde, ou mesmo de importe de lesão irreparável ou de difícil reparação, incidindo a regra do artigo 35 da Lei 9.656/98. Reconhece-se, pois, a obrigação da ré a autorizar o tratamento médico, no tempo e modo solicitados, cuja inércia, conduziu a inexecução de sua própria prestação. No caso em tela, considerando as condições específicas da parte autora e reconhecida a abusividade da conduta praticada pela ré, inquestionável se mostra a figura do dano moral".

Processo n° 3063-9/13

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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