A empresa, ao usar termos técnicos no contrato celebrado não propiciou ao consumidor o conhecimento do alcance do convênio, contrariando do Código de Defesa do Consumidor.
A Unimed Londrina foi condenada a custear integralmente as despesas relativas a uma cirurgia endovascular prescrita pelo médico de uma usuária de seu plano de saúde. O custeio havia sido negado pela Unimed sob a alegação de que não existia cobertura contratual.
A decisão da 10ª Câmara Cível do TJPR manteve a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada pela usuária do plano contra a Unimed Maringá, para declarar, de ofício, a nulidade do artigo 8.º, item 4.d do contrato, confirmando integralmente a decisão liminar, e condenar a ré "à liberação e o custeio integral de internação e cirurgia endovascular devido à morbidade cardíaca prescrita pelo médico da autora, bem como de todos os materiais necessários à intervenção cirúrgica".
Ao analisar o recurso de apelação interposto pela Unimed Maringá, o relator, desembargador Luiz Lopes consignou: "Da análise da cláusula ora debatida, observa-se, de plano, que apesar de ser limitativa dos direitos do beneficiário, além de ser de pouco destaque, não propicia ao consumidor hipossuficiente ter imediato conhecimento de seu alcance, tampouco compreendê-la adequadamente".
Mais adiante, asseverou o desembargador relator: "Não logrando a Cooperativa comprovar que a apelada foi efetivamente informada e esclarecida sobre as condições gerais do contrato, notadamente no tocante às citadas cláusulas, não pode delas se valer a operadora em prejuízo do consumidor, a teor do art. 46, do CDC".
"Não se trata, aqui, de fazer com que a Cooperativa recorrente suporte encargos indevidos ou ofereça cobertura irrestrita, maculando o equilíbrio contratual, mas, sim, de fazer com que ela esclareça suficientemente os usuários dos direitos que possuem, segundo o plano de saúde por eles escolhido, ao qual, no caso, houve aplicação da Lei nº 9.656/98, pelos fundamentos atrás aduzidos", finalizou o relator.
(Apelação Cível n.º 832163-5)
Fonte: TJPR
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759