|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.02.12  |  Dano Moral   

Plano de saúde é condenado a custear despesas de cirurgia

A empresa, ao usar termos técnicos no contrato celebrado não propiciou ao consumidor o conhecimento do alcance do convênio, contrariando do Código de Defesa do Consumidor.

A Unimed Londrina foi condenada a custear integralmente as despesas relativas a uma cirurgia endovascular prescrita pelo médico de uma usuária de seu plano de saúde. O custeio havia sido negado pela Unimed sob a alegação de que não existia cobertura contratual.

A decisão da 10ª Câmara Cível do TJPR manteve a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada pela usuária do plano contra a Unimed Maringá, para declarar, de ofício, a nulidade do artigo 8.º, item 4.d do contrato, confirmando integralmente a decisão liminar, e condenar a ré "à liberação e o custeio integral de internação e cirurgia endovascular devido à morbidade cardíaca prescrita pelo médico da autora, bem como de todos os materiais necessários à intervenção cirúrgica".

Ao analisar o recurso de apelação interposto pela Unimed Maringá, o relator, desembargador Luiz Lopes consignou: "Da análise da cláusula ora debatida, observa-se, de plano, que apesar de ser limitativa dos direitos do beneficiário, além de ser de pouco destaque, não propicia ao consumidor hipossuficiente ter imediato conhecimento de seu alcance, tampouco compreendê-la adequadamente".

Mais adiante, asseverou o desembargador relator: "Não logrando a Cooperativa comprovar que a apelada foi efetivamente informada e esclarecida sobre as condições gerais do contrato, notadamente no tocante às citadas cláusulas, não pode delas se valer a operadora em prejuízo do consumidor, a teor do art. 46, do CDC".

"Não se trata, aqui, de fazer com que a Cooperativa recorrente suporte encargos indevidos ou ofereça cobertura irrestrita, maculando o equilíbrio contratual, mas, sim, de fazer com que ela esclareça suficientemente os usuários dos direitos que possuem, segundo o plano de saúde por eles escolhido, ao qual, no caso, houve aplicação da Lei nº 9.656/98, pelos fundamentos atrás aduzidos", finalizou o relator.

(Apelação Cível n.º 832163-5)

Fonte: TJPR

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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