|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.12.11  |  Consumidor   

Plano de saúde deverá restituir cliente que teve de pagar cirurgia

Paciente estava em período de carência quando teve que ser submetida a uma cirurgia de emergência.

Plano de saúde deverá restituir cliente que teve de ser submetida à cirurgia de emergência, durante período de carência do contrato. A empresa ré deverá restituir as despesas do procedimento, estimadas em R$ 8.479,99. A decisão foi da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que manteve sentença de 1º grau.

Dez dias após contratar o plano de saúde, a autora da ação sentiu dores na região pélvica, tendo que procurar atendimento médico. Por meio de exames, constatou-se que um procedimento cirúrgico se fazia necessário. A empresa ré, no entanto, negou-se a pagar o procedimento. A autora, portanto, teve que arcar com os gastos.

Em defesa, a entidade de saúde alegou que o contrato estabelecia prazos de carência para a realização de consultas, internações e procedimentos. Além disso, argumentou que o contrato excluía de cobertura o tratamento de doenças preexistentes.

Segundo a juíza de 1º grau, a cláusula de carência é legítima. No entanto, ressaltou a magistrada, as normas contratuais devem "sofrer temperamento quando revelada circunstância excepcional a atingir o beneficiário, circunstância essa que por sua natureza coloque em risco sua vida e por tal motivo exija tratamento imediato".

A julgadora ressaltou que, no caso específico, o relatório médico atestou que a paciente estava sujeita a risco iminente de morte. Assim, segundo a juíza, não se pode "negar tratamento de urgência decorrente de doença grave" que, se não fosse combatida a tempo, "tornaria inócuo" o objetivo do contrato, que "é justamente de assegurar eficiente amparo à vida e à saúde do beneficiário".

Nº do processo: 2010011180698-3
Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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