|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.04.14  |  Diversos   

Plano de saúde deverá ressarcir usuários idosos que tiveram reajustes baseados na idade

Conforme apurado no Inquérito Civil nº 141/2004, a empresa estaria aplicando reajustes nos contratos de seguro saúde em virtude exclusiva da mudança de faixa etária para 61 anos, situação que revela prática abusiva por contrariar as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso.

Os idosos usuários do Bradesco Saúde  S/A serão beneficiados pela sentença proferida pela juíza Flávia Sousa Dantas Pinto, da 8ª Vara Cível de Natal (RN). Atendendo ao pedido feito em uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual, a magistrada reconheceu a ilegalidade de reajustes aplicados pelo Bradesco Saúde S/A nos contratos de planos de saúde que envolvem consumidores idosos, com idade igual ou superior a 60 anos de idade, motivados somente pelo atingimento da idade.

De acordo com o Ministério Público, conforme apurado no Inquérito Civil nº 141/2004, a empresa estaria aplicando reajustes nos contratos de seguro saúde em virtude exclusiva da mudança de faixa etária para 61 anos, situação que revela prática abusiva por contrariar as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso.

Em sua defesa, o Bradesco Saúde S/A argumentou que o reajuste por mudança de faixa etária do usuário tem por base dados estatísticos que comprovam a variação entre grupos etários da frequência de utilização e o custo médio dos procedimentos, de modo que, conforme a pessoa envelhece, elevam-se os custos com a assistência médica.

A juíza explicou que, após o advento do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), tornou-se vedada a discriminação do idoso em razão de sua idade, nos termos do art. 15, § 3º, daquele Estatuto, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem exclusivamente por mudança de faixa etária.

"A partir da leitura da citada norma, se reputa abusivo o reajuste discriminante, posto que sua incidência pode impedir ou dificultar a permanência do idoso no plano de saúde", decidiu. A magistrada ressaltou ainda que o Estatuto do Idoso incide sobre todos os contratos, inclusive aqueles firmados anteriormente à sua vigência, o que não implica em violação ao direito adquirido e nem ao ato jurídico perfeito.

Com a sentença, o Bradesco Saúde S/A deverá fazer a restituição simples aos usuários ou dependentes dos seus planos/seguros de saúde dos valores eventualmente pagos a mais em razão da incidência do reajuste, desde a sua primeira cobrança e implementados a partir de 1º de janeiro de 2004, acrescidos de juros e de atualização monetária.

O valor deverá ser devolvido na forma de compensação nas faturas vincendas do plano/seguro de saúde ou em espécie, mediante entrega de termo detalhado dos cálculos, conforme opção expressamente escolhida pelo próprio usuário.

A juíza declarou ainda a nulidade de qualquer reajuste praticado nos contratos de seguro/plano de saúde de que participe e que tenham tido por base exclusivamente a mudança de faixa etária para usuários ou dependentes com idade igual ou superior a 60 anos idade, independentemente da data em que tais contratos tenham sido firmados.

A empresa deve se abster definitiva e imediatamente de cobrá-los, sob pena da incidência de multa, arbitrada no valor de R$ 5 mil por cada ato caracterizador de descumprimento à determinação, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Estadual nº 6.872/97.

(Processo nº 0030704-49.2009.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro