|   Jornal da Ordem Edição 4.317 - Editado em Porto Alegre em 12.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.02.11  |  Consumidor   

Plano de saúde deverá pagar prótese de paciente

A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença que condenou a empresa de plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional S/A a ressarcir quantia paga por cliente em cirurgia de prótese realizada no joelho direito e custear a mesma cirurgia no joelho esquerdo.

Em 2007, a cliente foi submetida à cirurgia de osteoartrose de joelho esquerdo. Diante da negativa da cobertura pela empresa, ela custeou a prótese no valor de R$ 13.002. De acordo com orientação médica, a paciente necessita realizar a mesma cirurgia, dessa vez no joelho direito. O plano de saúde alegou que não cobria as despesas com prótese, como exposto em cláusula contratual, e ela recorreu à Justiça.
 
Em decisão da 21ª Vara Cível do Foro João Mendes Júnior, “a interpretação das cláusulas contratuais não é cristalina, a ponto de ensejar dúvidas no consumidor. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. A empresa foi condenada ao pagamento do material necessário para a realização da intervenção cirúrgica, sem restrição da cobertura da prótese, e a ressarcir a cliente na quantia de R$ 13.000,02, corrigidos desde a data do ajuizamento da ação.

Insatisfeita, a empresa de plano de saúde recorreu. O relator do processo, desembargador Silvério Ribeiro, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. Os desembargadores Erickson Gavazza Marques (2º juiz) e Mônaco da Silva (3º juiz) acompanharam o julgamento. (Apelação nº 0287.484-60.2009.8.26.0000)




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Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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