|   Jornal da Ordem Edição 4.295 - Editado em Porto Alegre em 10.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.11  |  Dano Moral   

Plano de saúde deverá indenizar paciente que teve consulta médica negada

A empresa não cumpriu a promessa de compensar valor pago em duplicidade, restando o segurado inadimplente.

Um portador de diabetes que teve negado o direito de atendimento médico, mesmo estando adimplente com as mensalidades do plano de saúde, será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da 6ª Vara Cível de Natal (RN).

O autor afirmou que, em março de 2009, foi paga em duplicidade a mensalidade do plano, uma vez pessoalmente e, outra, por seu filho. Em vez de ressarci-lo, a empresa disse que o valor pago a mais seria compensado na próxima fatura, o que não ocorreu.

Devido à informação do plano de saúde, o autor alegou que ficou tranqüilo, imaginando que haveria a compensação da quantia paga em duplicidade. Mas a empresa não cumpriu a promessa e, por isso, o mês de abril restou inadimplente e lhe foi negada autorização para uma consulta médica. "O paciente é idoso e necessita de permanente atendimento médico, pois apresenta vários problemas de saúde relacionados à diabetes", destacou a petição da parte autora.

Segundo o juiz Cleanto Fortunato, há prova documental suficiente para atestar a veracidade dos fatos articulados na petição inicial. "Há prova inequívoca do pagamento das faturas vencidas em 2009 nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, e julho; todas até o respectivo vencimento. Assim sendo, fica evidenciado, de modo límpido, que o autor efetivamente pagou a mensalidade vencida em 10 de março de 2009 em duplicidade", assinalou.

O magistrado apontou como sendo inadmissível a recusa de atendimento médico ao autor, por ausência de autorização da empresa. "Ora, foi obviamente constrangedora e desconfortável a situação vivida pelo suplicante, mormente se tratando de momento em que estava enfermo e precisando de cuidados médicos. Isso se reveste de relevância maior, face à avançada idade do suplicante, e ao longo tempo de existência do seu contrato", destacou.

Disse ainda que o autor "costuma pagar suas mensalidades religiosamente em dia, ocorrendo em alguns meses que o faz antecipadamente, e até, pasme-se, em duplicidade".


Nº. do processo: 0022960-03.2009.8.20.0001

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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