|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.11  |  Consumidor   

Plano de saúde deverá indenizar cliente que teve serviços médicos negados

Empresa havia alegado falhas no preenchimento das solicitações de serviço, mas teve o argumento desconsiderado e foi condenada.

A Unimed Lages, Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Planalto Serrano Ltda., foi condenada a indenizar cliente que teve serviços médicos negados. A decisão foi da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou sentença da comarca de Lages, estabelecendo o pagamento de 15 mil reais, por danos morais, e 15,8 mil reais danos materiais, ao contratante do plano de saúde.

Consta nos autos que, em 1º de dezembro de 1996, o requerente firmou contrato de prestação de serviços médicos com a Unimed. Em fevereiro de 2004, ele teve um acidente cardiovascular, necessitando dos serviços prestados pela empresa. O paciente alegou que todos os procedimentos médicos essenciais a seu tratamento passaram por prévio pedido de autorização junto à Unimed. Entretanto, frequentemente eram negadas, sob a alegação de que o cliente atingiu o limite contratual.
 
Condenada em 1º grau, a empresa apelou ao TJSC. Sustentou que o cliente não estabeleceu com exatidão quais os procedimentos que teria deixado de autorizar. Além disso, ela afirma que o autor não comprovou as negativas, nem demonstrou nenhuma situação a que teria sido exposto que pudesse ser confrontada com a cobertura contratual.
 
Para o relator do processo, desembargador Carlos Prudêncio, Adair comprovou através de documentos que a empresa se recusou a fornecer cobertura para os serviços contratados em contrato firmado oito anos antes de ficar doente. "A recusa da demandada em cumprir com obrigação contratual, causou certamente grave angústia, dor e sofrimento ao autor e seus familiares, que tiveram que arcar imediatamente com os valores não obstante possuir o enfermo plano de saúde", finalizou o magistrado.
(Apelação Cível n. 2007.016806-6)


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Fonte: TJSC

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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