|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.08.11  |  Consumidor   

Plano de saúde deverá custear tratamento para obesidade

Foi desconsiderada cláusula contratual que não previa esse tipo de procedimento, visto que o método é necessário à sua saúde.

A Assistência Médica à Saúde Ltda – Amil deverá custear o tratamento para obesidade de um cliente. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A sentença, mantida pelo TJRN, determinou que o plano autorize e custeie a cirurgia de gastroplastia com técnica de videolaparoscopia.

Os desembargadores definiram, desta forma, que não pode prevalecer cláusula contratual elaborada pelo plano de saúde que desampare o usuário de procedimentos necessários à sua vida. Atuar de desacordo com isso implicaria em uma pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu artigo 51, sendo proibidas cláusulas abusivas no que pertine aos contratos.

Durante a decisão, foi ressaltado que a doença do cliente não pode ser considerada como preexistente, visto que a obesidade por si só não torna uma pessoa doente, mas sim a sua morbidez. Além disso, não ficou comprovado nos autos que, na época da contratação, o paciente já dispunha de tal patologia.

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro