|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.14  |  Dano Moral   

Plano de saúde deve restituir a cliente valor gasto com tratamento

A paciente foi indicada a fazer terapia fotodinâmica e injeção intravítrea para que não ficasse cega, mas o plano não autorizou o tratamento, sob o argumento de que ele não surtiria o efeito pretendido e não foi indicado por médico credenciado.

O plano de saúde Geap Fundação de Seguridade Social deverá indenizar em R$ 6.381 uma consumidora idosa por ter negado a cobertura de tratamento oftalmológico de que ela necessitava. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJMG.

Com 72 anos à época dos fatos, a autora conta nos autos que foi diagnosticada uma síndrome degenerativa em seus olhos, sendo indicada terapia fotodinâmica e injeção intravítrea para que não ficasse cega. No entanto seu plano de saúde não autorizou o tratamento, sob o argumento de que ele não surtiria o efeito pretendido e não foi indicado por médico credenciado. Com a negativa da empresa, a idosa teve que arcar com as despesas do tratamento.
 
A Geap alegou que a injeção intravítrea, utilizada para tratamento de doenças da retina, com os medicamentos solicitados não constam do rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde (ANS) e dos procedimentos médicos realizados pela Geap. Afirmou ainda que não há estudos que comprovem a eficácia dos medicamentos e a segurança de sua indicação e que o tratamento não foi prescrito por médico credenciado.
 
Em 1ª Instância, a juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa acatou o pedido da consumidora e determinou que o plano de saúde lhe restituísse o valor gasto com o tratamento.
 
Inconformada, a Geap recorreu da decisão, mas o relator Estevão Lucchesi confirmou a sentença. Ele avaliou que o segurado tem o direito de usufruir dos serviços médicos e o dever de pagar pelos atendimentos, enquanto o plano de saúde deve fornecer o serviço médico contratado.
 
"O objetivo do consumidor é o de se proteger contra certas patologias, independentemente do procedimento médico, enquanto a operadora de plano de saúde se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento. Somente o médico de confiança do paciente pode indicar o tratamento adequado para alcançar a tão almejada cura do enfermo", concluiu o relator.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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