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NOTÍCIA

25.02.13  |  Diversos   

Plano de saúde deve providenciar cirurgia cardíaca em cliente

O entendimento foi de que apenas o médico que atendeu o paciente e previu todo o procedimento é quem pode falar sobre o tratamento adequado para o autor, devendo à operadora realizar o que é pedido pelo profissional.

Um paciente teve determinado judicialmente a autorização para internação e procedimento cirúrgico de implante de marca-passo dupla câmara, conforme especificado nos autos de uma ação judicial movida contra a Unimed Mossoró. A medida, deferida pelo juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal (RN), deve ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada em mil reais, limitada a R$ 50 mil.

O autor afirmou nos autos que é beneficiário de plano de saúde contratado com a ré desde 1995. Alegou que sofre de problema cardíaco, necessitando de um marca-passo, a ser implantado por procedimento cirúrgico na cidade. Solicitou o procedimento junto à requerida, o que foi negado, sob alegação de ausência de cobertura. Assim, pediu concessão de liminar para assegurar o tratamento.

No caso analisado, o magistrado observou que, além do autor ser pessoa de idade avançada, a avaliação médica atesta a existência de um quadro clínico grave, e, em razão disso, aumenta o sofrimento do postulante. "Ora, se o contrato com a ré contempla a possibilidade de internação hospitalar e atendimento cirúrgico, isto inclui todo o material necessário para o sucesso do tratamento, e o resultado esperado é a recuperação", entendeu.

Para o julgador, não se pode admitir que um paciente se submeta a uma cirurgia e que não seja realizada de forma adequada, tendo os profissionais conhecimento da melhor forma de solucionar a enfermidade. No entender do magistrado, do médico que atendeu ao paciente, tratou de sua enfermidade, identificou a lesão e indicou o tratamento adequado, é que se espera que venha a dizer qual o melhor material para recuperar e melhorar o seu estado geral. "Na saúde deve-se buscar o melhor não só no tratamento em si, mas na visualização da qualidade de vida da pessoa", advertiu.

Portanto, ele viu na documentação anexada aos autos a probabilidade de ser verdade a alegação, identificada na correta cobertura à saúde do paciente, nos termos contratuais, e na melhor interpretação do direito do consumidor, conforme o art. 47 do CDC.

Processo nº: 0106216-96.2013.8.20.0001

Fonte: TJRN

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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