|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.02.09  |  Consumidor   

Plano de saúde deve patrocinar tratamento fora da área de cobertura

O desembargador do TJRS, Gelson Rolim Stocker, determinou que a Unimed Livramento patrocine cirurgia de emergência e tratamento de segurada com tumor cerebral que se encontra internada fora da região de cobertura do plano de saúde. Conforme o magistrado, diante do bem maior que é a vida humana, cláusula restritiva de cobertura territorial deve ser interpretada restritivamente. Em caso de desobediência à ordem judicial, a ré pagará multa diária de R$ 1 mil.

Internada no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, a autora da ação interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de primeira instância que havia negado a antecipação de tutela para que a Unimed Livramento custeasse o tratamento de saúde na Capital.

O plano empresarial de saúde da demandante possui cláusula restringindo os atendimentos por médicos cooperados, cuja área de ação abrange a cidade de Santana do Livramento, Rosário do Sul e Quaraí.

Em decisão monocrática, Stocker ressaltou que qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de relação de consumo, aplicando o artigo 51 da norma legal. Destacou, ainda, que o artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê cobertura obrigatória em casos de emergência.

Para o magistrado, houve comprovação documental do perigo de lesão grave e de difícil reparação à agravante. A gravidade da doença, afirmou, pode causar a morte da paciente. Segundo prescrição médica, os procedimentos de internação, cirurgia e tratamento são necessários para a própria sobrevivência da autora da ação.

Nesse contexto, o relator do recurso impôs à Unimed Livramento assumir os custos de tratamento de saúde onde a segurada estiver até que seja possível removê-la, sem risco, para a cidade de cobertura do plano, sob pena de multa. (Processo nº 70028518223).

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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