|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.09.10  |  Dano Moral   

Plano de saúde deve pagar indenização por dano moral à usuária idosa

A usuária do programa de assistência médica Saúde Caixa, cujo contrato “envolve a transferência onerosa de riscos futuros à saúde do consumidor”, teve “diagnosticada a redução da intensidade de sinal em T2 dos discos invertebrais”. O médico que a atendeu considerou como melhor solução para o tratamento da doença o implante dos Distratores Wyllis. No entanto, alega que, solicitado tal procedimento pelo hospital, não obteve autorização para internação, razão do ajuizamento da presente ação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

A autora alega ter direito à indenização por danos morais, por ter sofrido com a demora da autorização para a realização do procedimento cirúrgico recomendado pelo médico. A CEF, segundo ela, lesou sua saúde, submetendo-a a dor física desnecessária.

Em sua defesa, a CEF disse que “o plano de assistência à saúde que oferece aos seus funcionários não tem a mesma característica dos oferecidos pelas grandes operadoras e que não há objetivo de lucro em suas operações, já que se trata de programa custeado por pequenas contribuições de seus dependentes”. Sustenta ainda que não há como se inferir a ocorrência de dano moral, “tendo em vista que a recusa em autorizar o procedimento pretendido pela autora se deveu à falta de previsão em sua tabela de custeio e que o tratamento se revelou inútil, em face da idade avançada da autora, situação já reconhecida pela Anvisa”.

O relator afirmou não haver justa causa para a recusa em autorizar o procedimento cirúrgico de que necessitava a autora, por não ter sido demonstrado que o procedimento integra o rol dos excluídos da cobertura do plano de assistência à saúde ou que não é recomendado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O magistrado observa ainda que o fato de o procedimento ter custo elevado e de a contribuição da autora ser de valor modesto não descaracteriza a obrigação que a CEF tem de prover o atendimento médico de que seus associados necessitam. O magistrado ressaltou que um grande número de associados contribui “ainda que com pequenos valores, sendo que muitos deles não fazem uso dos serviços que lhes são oferecidos ou deles se utilizam com menor frequência, restando, assim, um saldo em favor dos que necessitam de procedimentos mais dispendiosos, como no caso da autora”.
(AP 200533000253800)




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Fonte: TRF1

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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